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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 3/2018 do(a) Projeto De Lei 93/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/12/2018
  2. Autores
    Wagner Padilha
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Trata-se de projeto de lei que acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 102 da Lei Municipal nº 3.510/14 que disciplina a redução de multa na hipótese de Microempreendedor Individual – MEI.

 

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 93/2018, de 19 de novembro de 2018, que acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 102 da Lei Municipal nº 3510/14.

 

A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 93/2018, do Vereador Roberto Andrade, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

I – Relatório

Trata-se de projeto de lei que acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 102 da Lei Municipal nº 3.510/14 que disciplina a redução de multa na hipótese de Microempreendedor Individual – MEI.


II – Exame


O Projeto de Lei atende aos pressupostos constitucionais e legais, não contendo qualquer vício de iniciativa ou material. 
A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. LEI MUNICIPAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO IPTU. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70065365512, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/09/2015)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES AO APRESENTAR REDUTOR DO VALOR DA OBRA PÚBLICA A SER CUSTEADA PELO ERÁRIO MUNICIPAL. MATÉRIA QUE NÃO SE CONTÉM NA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis, tem matriz constitucional e residem somente no texto da Constituição. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. Precedentes desta Corte e do STF. Inexistência de vício de inconstitucionalidade na lei, de iniciativa da Câmara de Vereadores que institui redução da base de cálculo do valor da obra pública, na instituição de Contribuição de Melhoria. Ação julgada improcedente, por maioria. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70067848218, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/06/2016)


III – Opinião


Favorável para ingressar em plenário.

 

 

 

Câmara Municipal de Gravataí, 13 de Dezembro de 2018.

Movimentações

Arquivado
08 Feb 2019 11:28
Arquivado
13 Dec 2018 15:21
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Dec 2018 15:20
Protocolado
13 Dec 2018 15:14
Elaborado
Ínicio