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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 3/2018 do(a) Projeto De Lei 66/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/09/2018
  2. Autores
    Dimas Costa
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias estabelecidas no município de Gravataí, terem em seu quadro funcional, profissional habilitado para atendimento aos clientes que necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS

COMISSÃO DE DEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

 

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 66/2018 de 15/08/2018

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias estabelecidas no município de Gravataí, terem em seu quadro funcional, profissional habilitado para atendimento aos clientes que necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS”.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 6/2018, de autoria do Vereador Demétrio Tafras, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as considerações que seguem:

 

PARECER

 

Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela aprovação.

Senhor Presidente, a Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência, em atenção ao Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei; tendo em vista a competência da matéria.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias estabelecidas no município de Gravataí, terem em seu quadro funcional, profissional habilitado para atendimento aos clientes que necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS”.

II – Exame

Trata-se de proposição que pretende facilitar a utilização das agências bancárias por aqueles consumidores que apenas se comunicam através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

O referido projeto apresenta viabilidade e atende a um dos princípios basilares da Administração Pública, qual seja o Princípio da Isonomia, Art. 37 da Constituição Federal. Tal princípio, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo e igualitário para os cidadãos.

Sendo assim, o presente projeto possui lastro jurídico e vai ao encontro dos interesses da sociedade gravataiense.

III – Opinião

Favorável, devendo ser apresentado em plenário.

 

 

Sala das Comissões, 13 de setembro de 2018.

 

DIMAS COSTA

PRESIDENTE DA COMISSÃO

 

EVANDRO SOARES

RELATOR

 

NERI FACIN

MEMBRO

 

 

Movimentações

Arquivado
14 Sep 2018 13:51
Arquivado
13 Sep 2018 17:15
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Sep 2018 17:15
Protocolado
13 Sep 2018 17:08
Elaborado
Ínicio