Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 3/2018 do(a) Projeto De Lei 66/2018
Dados do Documento
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Data do Documento13/09/2018
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AutoresDimas Costa
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias estabelecidas no município de Gravataí, terem em seu quadro funcional, profissional habilitado para atendimento aos clientes que necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS
COMISSÃO DE DEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 66/2018 de 15/08/2018
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias estabelecidas no município de Gravataí, terem em seu quadro funcional, profissional habilitado para atendimento aos clientes que necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS”.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 6/2018, de autoria do Vereador Demétrio Tafras, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as considerações que seguem:
PARECER
Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela aprovação.
Senhor Presidente, a Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência, em atenção ao Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei; tendo em vista a competência da matéria.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias estabelecidas no município de Gravataí, terem em seu quadro funcional, profissional habilitado para atendimento aos clientes que necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS”.
II – Exame
Trata-se de proposição que pretende facilitar a utilização das agências bancárias por aqueles consumidores que apenas se comunicam através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
O referido projeto apresenta viabilidade e atende a um dos princípios basilares da Administração Pública, qual seja o Princípio da Isonomia, Art. 37 da Constituição Federal. Tal princípio, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo e igualitário para os cidadãos.
Sendo assim, o presente projeto possui lastro jurídico e vai ao encontro dos interesses da sociedade gravataiense.
III – Opinião
Favorável, devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 13 de setembro de 2018.
DIMAS COSTA
PRESIDENTE DA COMISSÃO
EVANDRO SOARES
RELATOR
NERI FACIN
MEMBRO
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão