Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 3/2018 do(a) Projeto De Lei 60/2018
Dados do Documento
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Data do Documento27/07/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaInstitui mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de Gravataí e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0060/2018 de 05/07/2018
Institui mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de Gravataí e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0060/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “institui mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de Gravataí e dá outras providências”.
II – Exame
A matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Ademais, a presente proposição não possui qualquer vício, seja de ordem legal ou constitucional, que impeça o seu regular prosseguimento.
Todavia, cumpre ressaltar que a Lei nº 3.658, em vigência no Município de Gravataí, já instituiu a “Semana de Incentivo à Doação de Sangue”, cujo objeto é praticamente idêntico ao da presente proposição. Porém, a existência de legislação vigente, por si só, não impede a aprovação da presente proposição, sendo apenas necessário verificar a necessidade real do Projeto de Lei em tela.
Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que formal e materialmente constitucional, não havendo nenhum óbice no ordenamento jurídico pátrio a sua aprovação.
III – Opinião
Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 27 de julho de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão