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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 3/2018 do(a) Projeto De Lei 60/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/07/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Institui mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de Gravataí e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0060/2018 de 05/07/2018

Institui mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de Gravataí e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0060/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “institui mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de Gravataí e dá outras providências”.

 

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Ademais, a presente proposição não possui qualquer vício, seja de ordem legal ou constitucional, que impeça o seu regular prosseguimento.

Todavia, cumpre ressaltar que a Lei nº 3.658, em vigência no Município de Gravataí, já instituiu a “Semana de Incentivo à Doação de Sangue”, cujo objeto é praticamente idêntico ao da presente proposição. Porém, a existência de legislação vigente, por si só, não impede a aprovação da presente proposição, sendo apenas necessário verificar a necessidade real do Projeto de Lei em tela.    

Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que formal e materialmente constitucional, não havendo nenhum óbice no ordenamento jurídico pátrio a sua aprovação.   

III – Opinião

Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 27 de julho de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
15 Aug 2018 09:41
Arquivado
30 Jul 2018 16:51
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
30 Jul 2018 16:51
Protocolado
27 Jul 2018 14:42
Elaborado
Ínicio