Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 3/2018 do(a) Projeto De Lei 55/2018
Dados do Documento
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Data do Documento11/07/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre a proibição de empresas condenadas em processos criminais de participarem de licitações ou celebrarem contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0055/2018 de 20/06/2018
Dispõe sobre a proibição de empresas condenadas em processos criminais de participarem de licitações ou celebrarem contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0055/2018, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “dispõe sobre a proibição de empresas condenadas em processos criminais de participarem de licitações ou celebrarem contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, e dá outras providências”.
II – Exame
A presente proposição objetiva instituir proibição de participar de licitações e celebrar contratos administrativos. Apesar de não se ignorar as decisões citadas na exposição de motivos que acompanha o projeto, entendemos que a matéria não se ajusta à competência legislativa local, pois cria norma geral de licitação e contratação com o Poder Público, o que, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição da República, é da competência legislativa privativa da União. É o que prevê o texto constitucional:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, a União já exerceu a competência legislativa prevista no artigo 22, inciso XXVII da Constituição da República ao estabelecer na Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 55/2018, com fundamento na inconstitucionalidade material, pois dispõe sobre matéria da competência privativa da União.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão