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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 3/2018 do(a) Projeto De Lei 55/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    11/07/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a proibição de empresas condenadas em processos criminais de participarem de licitações ou celebrarem contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0055/2018 de 20/06/2018

Dispõe sobre a proibição de empresas condenadas em processos criminais de participarem de licitações ou celebrarem contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0055/2018, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “dispõe sobre a proibição de empresas condenadas em processos criminais de participarem de licitações ou celebrarem contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, e dá outras providências”.

II – Exame

A presente proposição objetiva instituir proibição de participar de licitações e celebrar contratos administrativos. Apesar de não se ignorar as decisões citadas na exposição de motivos que acompanha o projeto, entendemos que a matéria não se ajusta à competência legislativa local, pois cria norma geral de licitação e contratação com o Poder Público, o que, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição da República, é da competência legislativa privativa da União. É o que prevê o texto constitucional:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Ademais, a União já exerceu a competência legislativa prevista no artigo 22, inciso XXVII da Constituição da República ao estabelecer na Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 55/2018, com fundamento na inconstitucionalidade material, pois dispõe sobre matéria da competência privativa da União.

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
20 Jul 2018 15:23
Arquivado
18 Jul 2018 10:15
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
11 Jul 2018 18:01
Protocolado
11 Jul 2018 17:23
Elaborado
Ínicio