Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 3/2018 do(a) Projeto De Lei 18/2018
Dados do Documento
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Data do Documento19/04/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaProíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal, e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0018/2018 de 28/03/2018
Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal, e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0018/2018, de autoria do Vereador Nadir Rocha, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Nadir Rocha que “proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal, e dá outras providências”.
II – Exame
O Projeto de Lei dispõe sobre merenda, assim como a venda de produtos dentro dos estabelecimentos escolares, matéria relacionada à atividade de gestão do sistema de ensino do Município, afeta à Secretaria de Educação, a ser definida com o apoio do Conselho de Alimentação Escolar e que, portanto, independe de lei em sentido estrito.
Assim, considerando que a proposição é de iniciativa do Legislativo e interfere em atribuição da Secretaria de Educação, não observa regra de iniciativa prevista no artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado, in verbis:
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Dessa forma, a iniciativa do Legislativo agride o princípio da independência entre os poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 16/2018, pois dispõe sobre matéria que independe de lei em sentido estrito, relacionada à atividade de gestão da administração pública, o que, em decorrência de sua iniciativa legislativa, o macula de inconstitucionalidade formal.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 19 de abril de 2018.
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão