Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2019 do(a) Emenda Modificativa 2/2019 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 19/2019
Dados do Documento
-
Data do Documento08/04/2019
-
AutoresAlex Tavares
-
Documento de Origem
-
EmentaEmenda Modificativa que modifica o artigo 4º do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2019.
MATÉRIA: EMENDA MODIFICATIVA N°. 02 DE 27/03/2019 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 0019/2019 de 18/03/2019
Emenda Modificativa que modifica o artigo 4º do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2019.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar a EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 0019/2019, de autoria do Vereador Alex Peixe, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Emenda Modificativa de autoria do Vereador Alex Peixe que “modifica o artigo 4º do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2019”.
II – Exame
Como se sabe, as normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa.
Entretanto, é defeso aos parlamentares estabelecerem a destinação dos recursos do IPAG Saúde, autarquia vinculada ao Poder Executivo Municipal. A gestão desse patrimônio, em eventual extinção do IPAG Saúde, é de competência privativa do Poder Executivo.
Assim, ao prever a destinação do patrimônio do IPAG Saúde para o “Sindicato dos Funcionários” (sic), pessoa jurídica de direito privado, a presente emenda modificativa padece do vício de inconstitucionalidade, uma vez que ela adentra na esfera privativa do Poder Executivo.
Isso posto, opinamos pela inviabilidade da presente Emenda Modificativa, uma vez que formalmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2019.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão