Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 9/2018
Dados do Documento
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Data do Documento03/04/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaInstitui Abono Especial para os servidores da Guarda Municipal, no período de licença para tratamento de saúde em decorrência de ferimento em ação.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0009/2018 de 13/03/2018
Institui Abono Especial para os servidores da Guarda Municipal, no período de licença para tratamento de saúde em decorrência de ferimento em ação.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0009/2018, de autoria do Vereador Paulo Silveira, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Silveira que “institui Abono Especial para os servidores da Guarda Municipal, no período de licença para tratamento de saúde em decorrência de ferimento em ação”.
II – Exame
A matéria de que trata a proposição se ajusta à competência legislativa do município como prevê o art. 30, I, da Constituição Federal, pois evidente seu interesse local, por tratar de vantagem a ser instituída em favor de servidor público municipal. Não é bastante, porém, tal adequação para que se possa afirmar da regularidade da proposição.
De fato, fundamental é, também, nesse sentido a legitimidade de quem a propõe, considerada a matéria a ser legislada. Isso porque, com o objetivo de resguardar o princípio da independência entre os Poderes, o constituinte, em diversos dispositivos, excepcionou a regra de que a iniciativa das leis é concorrente como prevê o caput do artigo 61 da Lei Fundamental. É o caso das matérias elencadas no § 1º do mesmo artigo, que estão reservadas à iniciativa do Executivo, dentre as quais, no inciso II, alínea “a”, “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.
O Projeto de Lei nº. 0009/2018, como se vê da redação de seu primeiro artigo, trata da criação de um Abono Especial a ser atribuído a uma categoria de servidores integrantes da estrutura administrativa do Executivo, ou seja, tem por objetivo, embora com o caráter de temporariedade, acrescentar valores aos seus vencimentos. Este objetivo faz ser de natureza estatutária o projeto de lei, o que o coloca como de iniciativa privativa do Prefeito, ou seja, a iniciativa parlamentar o torna formalmente inconstitucional. A Carta Estadual, recepcionando essa regra constitucional prevê, também, no art. 60, II, a, ser do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a “criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica.”
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, pois formalmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 03 de abril de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão