Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 85/2018
Dados do Documento
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Data do Documento19/11/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Município de Gravataí, em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0085/2018 de 25/10/2018
Dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Município de Gravataí, em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0085/2018, de autoria do Vereador Alex Peixe, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Peixe que “dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Município de Gravataí, em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
II – Exame
A matéria em comento se ajusta à competência legislativa local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.
No entanto, a proposição, de origem parlamentar, impõe condição para a realização de eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Município, assegurar a participação dos produtores rurais ou orgânicos, com o propósito, explicitado na Justificativa que acompanha o Projeto de Lei, de “incentivar a produção orgânica, valorizar os produtos locais e apoias a comercialização”.
Em que pese meritória a intenção do proponente, o Projeto de Lei é de iniciativa do Legislativo e interfere na organização de eventos realizados, patrocinados ou apoiados pelo Município, mais especificamente, pelo Executivo, Poder que tem como função precípua a de gestão, conforme se depreende do artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.
Portanto, a iniciativa parlamentar do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre matéria de natureza administrativa, privativa do Executivo, agride o princípio da independência entre os Poderes, previsto no artigo 10 da Constituição do Estado para os Municípios, pois, como estabelece o artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Carta Estadual, é privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre atribuições de órgãos ou Secretarias da Administração Pública.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 85/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, o que o macula de inconstitucionalidade formal.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 19 de novembro de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão