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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 85/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/11/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Município de Gravataí, em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0085/2018 de 25/10/2018

Dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Município de Gravataí, em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0085/2018, de autoria do Vereador Alex Peixe, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Peixe que “dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Município de Gravataí, em eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.

 

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.

No entanto, a proposição, de origem parlamentar, impõe condição para a realização de eventos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Município, assegurar a participação dos produtores rurais ou orgânicos, com o propósito, explicitado na Justificativa que acompanha o Projeto de Lei, de “incentivar a produção orgânica, valorizar os produtos locais e apoias a comercialização”.

Em que pese meritória a intenção do proponente, o Projeto de Lei é de iniciativa do Legislativo e interfere na organização de eventos realizados, patrocinados ou apoiados pelo Município, mais especificamente, pelo Executivo, Poder que tem como função precípua a de gestão, conforme se depreende do artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.

Portanto, a iniciativa parlamentar do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre matéria de natureza administrativa, privativa do Executivo, agride o princípio da independência entre os Poderes, previsto no artigo 10 da Constituição do Estado para os Municípios, pois, como estabelece o artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Carta Estadual, é privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre atribuições de órgãos ou Secretarias da Administração Pública.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 85/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, o que o macula de inconstitucionalidade formal.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 19 de novembro de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
20 Feb 2019 13:30
Arquivado
21 Nov 2018 13:19
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Nov 2018 13:19
Protocolado
19 Nov 2018 18:04
Elaborado
Ínicio