logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 83/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/11/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a isenção do pagamento de uso do transporte coletivo Municipal pela Guarda Municipal no Município de Gravataí e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0083/2018 de 24/10/2018

Dispõe sobre a isenção do pagamento de uso do transporte coletivo Municipal pela Guarda Municipal no Município de Gravataí e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0083/2018, de autoria do Vereador Clebes Mendes, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Clebes Mendes que “dispõe sobre a isenção do pagamento de uso do transporte coletivo Municipal pela Guarda Municipal no Município de Gravataí e dá outras providências”.

 

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.

Entretanto, a lei para a concessão de isenção do pagamento de tarifa do transporte coletivo é de competência, privativa, do Executivo, como responsável pela prestação do serviço, seja de forma direta ou por meio de concessão ou permissão. É o que prevê o artigo 60, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

 

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

[...]

II - disponham sobre:

[...]

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

A inobservância das normas constitucionais sobre iniciativa do processo legislativo, como ocorre na proposição, que é de iniciativa do Legislativo, acarreta violação ao princípio da independência entre os poderes, previsto no artigo 10 da Constituição do Estado para os Municípios.

Nesse sentido são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do Legislativo que concedem isenção de tarifa no transporte público, como se vê:

 

CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE COLETIVO. ISENÇÕES TARIFÁRIAS. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. ARTS. 8º, 10 E 82, VII, CE/89. ART. 61, § 1º, II, B, CF/88. Afiguram-se inconstitucionais leis municipais outorgando isenções tarifárias quanto ao transporte coletivo local, uma vez presente vício de iniciativa, por se estar diante de matéria de exclusiva legitimação do Chefe do Poder Executivo, como discorre art. 61, § 1º, II, b, CF/88, adotado pela Carta Estadual (art. 8º), o que implica em agressão ao princípio da separação e autonomia dos poderes (art. 10, CE/89), sem falar na indevida ingerência na organização administrativa, já agora em ofensa ao art. 82, VII, CE/89. Unânime. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70053864187, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/06/2013).

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. LEI MUNICIPAL N. 7.253/2015 QUE ESTABELECE A GRATUIDADE DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS PARA INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL, CORPO DE BOMBEIROS E SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS EM TRAJES CIVIS. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL. Padece de inconstitucionalidade a Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, dispondo sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta ao disposto nos artigos 8º, "caput", 10, 60, inciso II, alínea "d", todos da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70064560931, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 14/09/2015).

 

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 83/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, o que o macula de inconstitucionalidade formal.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 21 de novembro de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
07 Jun 2019 13:16
Arquivado
14 Jan 2019 14:21
Arquivado
22 Nov 2018 17:25
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Nov 2018 18:36
Protocolado
21 Nov 2018 18:29
Elaborado
Ínicio