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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 77/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    18/10/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0077/2018 de 28/09/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0077/2018, de autoria do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dimas Costa que “dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências”.

 

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a competência do Município para legislar sobre o tema em questão, como se vê:

 

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO       MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS        INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS -          INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA                                       LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O           Município dispõe de competência, para, com apoio no poder      autônomo       que lhe confere a Constituição da República, exigir,                                       mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários,         de sanitários                                       ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício        dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional        específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as          prerrogativas                                       fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes (AI 614510           AgR     / SC - SANTA CATARINA. AG.REG.NO AGRAVO DE    INSTRUMENTO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO.                                       Julgamento: 13/03/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma).

Regular, de igual forma, a iniciativa que é concorrente, podendo o processo legislativo ser iniciado por qualquer dos poderes ou, ainda, pela população.

Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que formal e materialmente constitucional, não havendo nenhum óbice no ordenamento jurídico pátrio a sua aprovação. 

 

III – Opinião

Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
31 Oct 2018 13:50
Arquivado
18 Oct 2018 16:41
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
18 Oct 2018 15:46
Protocolado
18 Oct 2018 14:50
Elaborado
Ínicio