Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 77/2018
Dados do Documento
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Data do Documento18/10/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0077/2018 de 28/09/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0077/2018, de autoria do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dimas Costa que “dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências”.
II – Exame
A matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a competência do Município para legislar sobre o tema em questão, como se vê:
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes (AI 614510 AgR / SC - SANTA CATARINA. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 13/03/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Regular, de igual forma, a iniciativa que é concorrente, podendo o processo legislativo ser iniciado por qualquer dos poderes ou, ainda, pela população.
Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que formal e materialmente constitucional, não havendo nenhum óbice no ordenamento jurídico pátrio a sua aprovação.
III – Opinião
Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 18 de outubro de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão