Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 67/2018
Dados do Documento
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Data do Documento11/09/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaInstitui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0067/2018 de 16/08/2018
Institui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0067/2018, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “institui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais”.
II – Exame
A matéria em comento é de evidente interesse local, entretanto, de natureza administrativa que independe de lei em sentido estrito, conforme artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República que prevê:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
[...]
Além disso, a realização da campanha de conscientização sobre a importância da proteção ao meio ambiente e do uso adequado dos recursos ambientais nas escolas da rede pública municipal, que o Projeto de Lei pretende instituir, é atribuição do Executivo, Poder que tem a função precípua de gestão, o inclui o sistema de ensino do Município, de modo que somente este Poder tem legitimidade para propô-lo, conforme artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual.
Portanto, a iniciativa parlamentar do Projeto de Lei agride o princípio constitucional da independência entre os poderes, para os Municípios previsto no artigo 10 da Constituição do Estado.
Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 67/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria em que esta é privativa do Executivo, o que o faz formalmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão