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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 67/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    11/09/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Institui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0067/2018 de 16/08/2018

Institui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais.

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0067/2018, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “institui campanha de conscientização nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais”.

II – Exame

A matéria em comento é de evidente interesse local, entretanto, de natureza administrativa que independe de lei em sentido estrito, conforme artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República que prevê:

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

[...]

 

Além disso, a realização da campanha de conscientização sobre a importância da proteção ao meio ambiente e do uso adequado dos recursos ambientais nas escolas da rede pública municipal, que o Projeto de Lei pretende instituir, é atribuição do Executivo, Poder que tem a função precípua de gestão, o inclui o sistema de ensino do Município, de modo que somente este Poder tem legitimidade para propô-lo, conforme artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual.

Portanto, a iniciativa parlamentar do Projeto de Lei agride o princípio constitucional da independência entre os poderes, para os Municípios previsto no artigo 10 da Constituição do Estado.

Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 67/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria em que esta é privativa do Executivo, o que o faz formalmente inconstitucional.

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 11 de setembro de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
17 Sep 2018 17:34
Arquivado
12 Sep 2018 14:16
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
12 Sep 2018 14:15
Protocolado
11 Sep 2018 18:57
Elaborado
Ínicio