Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 63/2018
Dados do Documento
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Data do Documento17/08/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre a colocação de lixeiras ao lado das paradas de ônibus no Município de Gravataí/RS.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0063/2018 de 26/07/2018
Dispõe sobre a colocação de lixeiras ao lado das paradas de ônibus no Município de Gravataí/RS.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0063/2018, de autoria do Vereador Wagner Padilha, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Wagner Padilha que “dispõe sobre a colocação de lixeiras ao lado das paradas de ônibus no Município de Gravataí/RS”.
II – Exame
A matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, em que pese tratar-se de uma proposição de aparente natureza autorizativa prevendo que “autoriza o município”, em realidade está o legislador direcionado uma determinação ao Executivo de natureza administrativa como é o objeto da proposição (a colocação de lixeiras) ao Poder responsável pela função de gestão desse ente que é o Prefeito.
Portanto, ao autorizar o “Município” a praticar atos de gestão administrativa o projeto está, em realidade, dispondo sobre atribuições de órgãos ou Secretarias da administração, o que, por ter origem parlamentar, não observa norma de iniciativa prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 60 da Constituição do Estado, que estabelece:
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Sendo assim, a iniciativa do Legislativo agride o princípio da independência entre os poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, o que o macula com o vício da inconstitucionalidade formal.
Importante reiterar, ainda, que o fato da proposição ser de natureza autorizativa não exclui a responsabilidade do Executivo pela prática do ato autorizado, o que não afasta, portanto, a sua inconstitucionalidade formal.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 63/2018 em razão de sua origem, com fundamento na sua inconstitucionalidade formal, pois sendo de iniciativa do Legislativo, interfere em atos de gestão próprios do Executivo, em clara afronta ao princípio da independência entre os Poderes.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 17 de agosto de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão