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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 63/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/08/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a colocação de lixeiras ao lado das paradas de ônibus no Município de Gravataí/RS.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0063/2018 de 26/07/2018

 

Dispõe sobre a colocação de lixeiras ao lado das paradas de ônibus no Município de Gravataí/RS.

 

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0063/2018, de autoria do Vereador Wagner Padilha, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Wagner Padilha que “dispõe sobre a colocação de lixeiras ao lado das paradas de ônibus no Município de Gravataí/RS”.

 

 

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Todavia, em que pese tratar-se de uma proposição de aparente natureza autorizativa prevendo que “autoriza o município”, em realidade está o legislador direcionado uma determinação ao Executivo de natureza administrativa como é o objeto da proposição (a colocação de lixeiras) ao Poder responsável pela função de gestão desse ente que é o Prefeito.

Portanto, ao autorizar o “Município” a praticar atos de gestão administrativa o projeto está, em realidade, dispondo sobre atribuições de órgãos ou Secretarias da administração, o que, por ter origem parlamentar, não observa norma de iniciativa prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 60 da Constituição do Estado, que estabelece:

 

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

[...]

II - disponham sobre:

[...]

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

Sendo assim, a iniciativa do Legislativo agride o princípio da independência entre os poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, o que o macula com o vício da inconstitucionalidade formal.

Importante reiterar, ainda, que o fato da proposição ser de natureza autorizativa não exclui a responsabilidade do Executivo pela prática do ato autorizado, o que não afasta, portanto, a sua inconstitucionalidade formal.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 63/2018 em razão de sua origem, com fundamento na sua inconstitucionalidade formal, pois sendo de iniciativa do Legislativo, interfere em atos de gestão próprios do Executivo, em clara afronta ao princípio da independência entre os Poderes.

 

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 17 de agosto de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
24 Aug 2018 15:12
Arquivado
21 Aug 2018 13:36
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Aug 2018 13:36
Protocolado
17 Aug 2018 10:47
Elaborado
Ínicio