Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 40/2018
Dados do Documento
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Data do Documento29/05/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0040/2018 de 11/05/2018
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0040/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dilamar Soares que “dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde e dá outras providências”.
II – Exame
A proposição apresentada objetiva instituir Política Municipal de Saúde Pública, que consiste no estabelecimento de prazos para a realização de consultas, exames, cirurgias e procedimentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A matéria de que trata o Projeto de Lei, atendimento pelo sistema municipal de saúde, tem natureza administrativa, de gestão do sistema, que, portanto, incumbe à Secretaria de Saúde e independe de lei em sentido estrito, como se extrai do artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal que prevê:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Além disso, por tratar de proposição sobre matéria administrativa, a iniciativa do Projeto cabe, privativamente, ao Chefe do Executivo, conforme prevê o artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Assim, por ser de iniciativa do Legislativo e dispor sobre matéria em que esta é privativa do Executivo, o projeto agride o princípio da independência entre os poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, o que o macula de inconstitucionalidade formal.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 40/2018, pois a origem parlamentar agride o princípio da independência entre os poderes, o que o faz formalmente inconstitucional por vício de inciativa.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 29 de maio de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão