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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 40/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/05/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0040/2018 de 11/05/2018

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0040/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dilamar Soares que “dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde e dá outras providências”.

 

II – Exame

A proposição apresentada objetiva instituir Política Municipal de Saúde Pública, que consiste no estabelecimento de prazos para a realização de consultas, exames, cirurgias e procedimentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A matéria de que trata o Projeto de Lei, atendimento pelo sistema municipal de saúde, tem natureza administrativa, de gestão do sistema, que, portanto, incumbe à Secretaria de Saúde e independe de lei em sentido estrito, como se extrai do artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal que prevê:

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

 

Além disso, por tratar de proposição sobre matéria administrativa, a iniciativa do Projeto cabe, privativamente, ao Chefe do Executivo, conforme prevê o artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

 

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

[...]

II - disponham sobre:

[...]

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

Assim, por ser de iniciativa do Legislativo e dispor sobre matéria em que esta é privativa do Executivo, o projeto agride o princípio da independência entre os poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, o que o macula de inconstitucionalidade formal.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 40/2018, pois a origem parlamentar agride o princípio da independência entre os poderes, o que o faz formalmente inconstitucional por vício de inciativa.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 29 de maio de 2018.

 

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
21 Nov 2018 14:17
Arquivado
30 May 2018 10:09
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
30 May 2018 10:09
Protocolado
29 May 2018 15:11
Elaborado
Ínicio