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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 38/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/05/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Estabelece diretrizes a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos e dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que se destinem a fazer prova nesses órgãos e entidades.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0038/2018 de 08/05/2018

Estabelece diretrizes a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos e dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que se destinem a fazer prova nesses órgãos e entidades.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0038/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dilamar Soares que “estabelece diretrizes a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos e dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que se destinem a fazer prova nesses órgãos e entidades”.

II – Exame

A matéria de que trata o presente Projeto de Lei já foi legislada pela União, através da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, cujas disposições, como estabelece o artigo 1º, § 1º, se aplicam “à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal.”.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 38/2018, pois dispõe sobre matéria já legislada pela União que se aplica aos Municípios.

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 29 de maio de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
27 Jun 2018 14:08
Arquivado
30 May 2018 10:07
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
30 May 2018 10:07
Protocolado
29 May 2018 13:42
Elaborado
Ínicio