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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 34/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    24/05/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Gravataí e dá outras providências.  

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0034/2018 de 26/04/2018

 

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Gravataí e dá outras providências.  

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0034/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Gravataí e dá outras providências”.

 

II – Exame

A proposição objetiva instituir o “Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares”, com os objetivos elencados no artigo 2º, entre os quais está, conforme incisos II e VII, “oportunizar o empreendedorismo familiar” e “zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados”. Trata, portanto, de matéria que se ajusta à competência legislativa do Município, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Contudo, não basta esse aspecto para que se possa afirmar a sua constitucionalidade. É igualmente necessário que quem o propõe tenha iniciativa para tanto.

Sob esse aspecto, portanto, o Projeto de Lei, apesar de meritório, tem como objeto o desenvolvimento de Programa de Incentivo a ser desenvolvido no Município, que, caso aprovado e transformado em lei, incumbirá ao Executivo, Poder que tem a gestão como função precípua, implementá-lo.

Assim, por ser de origem parlamentar, a proposição não observa regra sobre iniciativa, prevista na art. 60, II, “d”, da Constituição do Estado, que estabelece:

 

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

[...]

II - disponham sobre:

[...]

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

Portanto, a iniciativa legislativa do projeto agride o princípio da independência entre os poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, o que o macula com o vício da inconstitucionalidade formal.

Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 34/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e trata de matéria em que esta é privativa do Executivo, o que o faz formalmente inconstitucional.

 

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 24 de maio de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
11 Jul 2018 13:40
Arquivado
24 May 2018 17:43
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
24 May 2018 17:43
Protocolado
24 May 2018 15:05
Elaborado
Ínicio