logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 27/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    07/05/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Prevê a divulgação, pela Administração Pública, dos gastos com publicidade, na forma que especifica.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0027/2018 de 16/04/2018

Prevê a divulgação, pela Administração Pública, dos gastos com publicidade, na forma que especifica.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0027/2018, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “prevê a divulgação, pela Administração Pública, dos gastos com publicidade, na forma que especifica”.

 

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Quanto à iniciativa da proposição, que é parlamentar, por não interferir em atribuições de órgãos ou Secretarias, tampouco gerar despesas à administração, é concorrente. Nesse sentido decidiu, o Tribunal Pleno do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul ao julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei com o mesmo objeto da proposição sob análise - Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070889209, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Redator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 03/04/2017.

Por todo o exposto, adotando as razões que embasam a decisão do Tribunal Pleno do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul que ao julgar ação direta de inconstitucionalidade com o mesmo objeto da proposição sob análise a julgou improcedente, entendendo se tratar de matéria de iniciativa concorrente, não vemos óbice legal ou constitucional à apreciação do Projeto de Lei nº 27/2018, por razões de interesse público.

 

III – Opinião

Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 07 de maio de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
11 May 2018 17:45
Arquivado
07 May 2018 18:56
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
07 May 2018 18:21
Protocolado
07 May 2018 17:32
Elaborado
Ínicio