Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 2/2018
Dados do Documento
-
Data do Documento06/03/2018
-
AutoresRosane Bordignon
-
Documento Impressão
-
Documento de Origem
-
EmentaPARECER MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0002/2018 de 08/02/2018 Dispõe sobre a contratação de trabalhadores acima de cinquenta (50) anos por empresas privadas, no âmbito do município de Gravataí e dá outras providências. A Comissão da Pessoa Idosa desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0002/2018, de autoria do Vereador Nadir Rocha, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue: PARECER Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação. A Comissão da Pessoa Idosa, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida. I – Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Nadir Rocha que “dispõe sobre a contratação de trabalhadores acima de cinquenta (50) anos por empresas privadas, no âmbito do município de Gravataí e dá outras providências”. II – Exame A proposição apresentada objetiva obrigar que as empresas privadas mantenham percentual mínimo de empregados acima dos 50 anos, cabe a esta comissão a análise da oportunidade e conveniência do projeto, restando à Comissão de Justiça e Redação eventual análise de aspectos formais, nesse sentido o projeto de lei apresenta relevante política para fomentar a reinserção de idosos no mercado de trabalho, bem como como consagra a proteção aos idosos pretendidos pela legislação pátria, conforme Estatuto do Idoso, in verbis. Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que representa relevante política de proteção do idoso. III – Opinião Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2018. NADIR ROCHA Presidente ROSANE BORDIGNON Relatora WAGNER PADILHA Membro
PARECER
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0002/2018 de 08/02/2018
Dispõe sobre a contratação de trabalhadores acima de cinquenta (50) anos por empresas privadas, no âmbito do município de Gravataí e dá outras providências.
A Comissão da Pessoa Idosa desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0002/2018, de autoria do Vereador Nadir Rocha, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.
A Comissão da Pessoa Idosa, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Nadir Rocha que “dispõe sobre a contratação de trabalhadores acima de cinquenta (50) anos por empresas privadas, no âmbito do município de Gravataí e dá outras providências”.
II – Exame
A proposição apresentada objetiva obrigar que as empresas privadas mantenham percentual mínimo de empregados acima dos 50 anos, cabe a esta comissão a análise da oportunidade e conveniência do projeto, restando à Comissão de Justiça e Redação eventual análise de aspectos formais, nesse sentido o projeto de lei apresenta relevante política para fomentar a reinserção de idosos no mercado de trabalho, bem como como consagra a proteção aos idosos pretendidos pela legislação pátria, conforme Estatuto do Idoso, in verbis.
Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que representa relevante política de proteção do idoso.
III – Opinião Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2018.
NADIR ROCHA
Presidente
ROSANE BORDIGNON
Relatora
WAGNER PADILHA
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão