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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 2/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    06/03/2018
  2. Autores
    Rosane Bordignon
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    PARECER MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0002/2018 de 08/02/2018 Dispõe sobre a contratação de trabalhadores acima de cinquenta (50) anos por empresas privadas, no âmbito do município de Gravataí e dá outras providências. A Comissão da Pessoa Idosa desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0002/2018, de autoria do Vereador Nadir Rocha, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue: PARECER Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação. A Comissão da Pessoa Idosa, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida. I – Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Nadir Rocha que “dispõe sobre a contratação de trabalhadores acima de cinquenta (50) anos por empresas privadas, no âmbito do município de Gravataí e dá outras providências”. II – Exame A proposição apresentada objetiva obrigar que as empresas privadas mantenham percentual mínimo de empregados acima dos 50 anos, cabe a esta comissão a análise da oportunidade e conveniência do projeto, restando à Comissão de Justiça e Redação eventual análise de aspectos formais, nesse sentido o projeto de lei apresenta relevante política para fomentar a reinserção de idosos no mercado de trabalho, bem como como consagra a proteção aos idosos pretendidos pela legislação pátria, conforme Estatuto do Idoso, in verbis. Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que representa relevante política de proteção do idoso. III – Opinião Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2018. NADIR ROCHA Presidente ROSANE BORDIGNON Relatora WAGNER PADILHA Membro

PARECER 

 

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0002/2018 de 08/02/2018

 

 

Dispõe sobre a contratação de trabalhadores acima de cinquenta (50) anos por empresas privadas, no âmbito do município de Gravataí e dá outras providências.

 

 

A Comissão da Pessoa Idosa desta  Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0002/2018, de autoria do Vereador Nadir Rocha, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação. 

A Comissão da Pessoa Idosa, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Nadir Rocha que “dispõe sobre a contratação de trabalhadores acima de cinquenta (50) anos por empresas privadas, no âmbito do município de Gravataí e dá outras providências”.

 

II – Exame

A proposição apresentada objetiva obrigar que as empresas privadas mantenham percentual mínimo de empregados acima dos 50 anos, cabe a esta comissão a análise da oportunidade e conveniência do projeto, restando à Comissão de Justiça e Redação eventual análise de aspectos formais, nesse sentido o projeto de lei apresenta relevante política para fomentar a reinserção de idosos no mercado de trabalho, bem como como consagra a proteção aos idosos pretendidos pela legislação pátria, conforme Estatuto do Idoso, in verbis.

Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que se trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.   

Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que representa relevante política de proteção do idoso.  

III – Opinião Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação. 

 

 

Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2018.

NADIR ROCHA 

Presidente

 

ROSANE BORDIGNON 

Relatora

 

WAGNER PADILHA 

Membro

Movimentações

Arquivado
20 Apr 2018 13:21
Arquivado
13 Mar 2018 16:34
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Mar 2018 16:34
Protocolado
06 Mar 2018 18:37
Elaborado
Ínicio