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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 13/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    10/04/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Gravataí.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0013/2018 de 20/03/2018

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Gravataí.

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0013/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Gravataí”.

II – Exame

Preliminarmente, observa-se que o Projeto de Lei nº 13/2018 está com sua redação incompleta, pois não apresenta ementa, requisito obrigatório na elaboração de um projeto de lei, conforme estabelece o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 95/1998.

Como se vê, a proposição objetiva instituir o “Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares”, com os objetivos elencados no artigo 2º, entre os quais está, conforme incisos II e VII, “oportunizar o empreendedorismo familiar” e “zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados”. Trata, portanto, de matéria que se ajusta à competência legislativa do Município, pois de interesse local, conforme artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Não basta, contudo, esse aspecto para que se possa afirmar a sua constitucionalidade. É igualmente necessário que quem o propõe tenha iniciativa para tanto.

Sob esse aspecto, portanto, o Projeto de Lei, apesar de meritório, tem como objeto o desenvolvimento de Programa de Incentivo a ser desenvolvido no Município, que, caso aprovado e transformado em lei, incumbirá ao Executivo, Poder que tem como função precípua a de gestão, implementá-lo.

Assim, por ser de origem parlamentar, a proposição não observa regra sobre iniciativa, prevista no artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado, que estabelece:

 

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

[...]

 II - disponham sobre:

[...]

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

Portanto, a iniciativa legislativa do projeto agride o princípio da independência entre os poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, o que o macula com o vício da inconstitucionalidade formal.

Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 13/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e trata de matéria em que esta é privativa do Executivo, o que o faz formalmente inconstitucional.

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 10 de abril de 2018.

Movimentações

Arquivado
02 May 2018 13:32
Arquivado
16 Apr 2018 13:25
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
12 Apr 2018 14:24
Protocolado
10 Apr 2018 19:32
Elaborado
Ínicio