Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Lei 13/2018
Dados do Documento
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Data do Documento10/04/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Gravataí.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0013/2018 de 20/03/2018
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Gravataí.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0013/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Gravataí”.
II – Exame
Preliminarmente, observa-se que o Projeto de Lei nº 13/2018 está com sua redação incompleta, pois não apresenta ementa, requisito obrigatório na elaboração de um projeto de lei, conforme estabelece o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 95/1998.
Como se vê, a proposição objetiva instituir o “Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares”, com os objetivos elencados no artigo 2º, entre os quais está, conforme incisos II e VII, “oportunizar o empreendedorismo familiar” e “zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados”. Trata, portanto, de matéria que se ajusta à competência legislativa do Município, pois de interesse local, conforme artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Não basta, contudo, esse aspecto para que se possa afirmar a sua constitucionalidade. É igualmente necessário que quem o propõe tenha iniciativa para tanto.
Sob esse aspecto, portanto, o Projeto de Lei, apesar de meritório, tem como objeto o desenvolvimento de Programa de Incentivo a ser desenvolvido no Município, que, caso aprovado e transformado em lei, incumbirá ao Executivo, Poder que tem como função precípua a de gestão, implementá-lo.
Assim, por ser de origem parlamentar, a proposição não observa regra sobre iniciativa, prevista no artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado, que estabelece:
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Portanto, a iniciativa legislativa do projeto agride o princípio da independência entre os poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado, o que o macula com o vício da inconstitucionalidade formal.
Por todo o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 13/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e trata de matéria em que esta é privativa do Executivo, o que o faz formalmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2018.
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão