Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Emenda A Lei Organica 2/2018
Dados do Documento
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Data do Documento07/05/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaAcrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí.
MATÉRIA: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0002/2018 de 13/04/2018
Acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0002/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria do Vereador Dilamar Soares que “acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí”.
II – Exame
Como se vê, a presente proposição não possui ementa nem preâmbulo, requisitos fundamentais para a elaboração de leis, conforme estabelece o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No que se refere ao conteúdo da presente proposição, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já firmou entendimento de que a matéria é constitucional, pois observa o princípio da simetria ao recepcionar na Lei Orgânica textos inseridos na Constituição Federal pela Emenda nº 86/15 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70067214627, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 01/08/2016.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, uma vez que sua redação não observou dois requisitos fundamentais exigidos em lei, a saber: ementa e preâmbulo.
III – Opinião
Desfavorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro