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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Emenda A Lei Organica 2/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    07/05/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Ementa
    Acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí.

MATÉRIA: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0002/2018 de 13/04/2018

Acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0002/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria do Vereador Dilamar Soares que “acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí”.

 

II – Exame

Como se vê, a presente proposição não possui ementa nem preâmbulo, requisitos fundamentais para a elaboração de leis, conforme estabelece o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998.

No que se refere ao conteúdo da presente proposição, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já firmou entendimento de que a matéria é constitucional, pois observa o princípio da simetria ao recepcionar na Lei Orgânica textos inseridos na Constituição Federal pela Emenda nº 86/15 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70067214627, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 01/08/2016.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, uma vez que sua redação não observou dois requisitos fundamentais exigidos em lei, a saber: ementa e preâmbulo.

 

III – Opinião

Desfavorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 07 de maio de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
08 May 2018 08:54
Arquivado
07 May 2018 18:56
Protocolado
07 May 2018 18:14
Elaborado
Ínicio