Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Projeto De Decreto Legislativo 1/2018
Dados do Documento
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Data do Documento02/03/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaConcessão do Título de Cidadão Gravataiense ao Sr. Miki Breier.
MATÉRIA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 0001 DE 02/03/2017.
Concessão do Título de Cidadão Gravataiense ao Sr. Miki Breier.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 0001/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Vereador Dilamar Soares que objetiva a “concessão do Título de Cidadão Gravataiense ao Sr. Miki Breier”.
II – Exame
No que se refere ao objeto da presente proposição, o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 92, §1º, inciso I, ressalta que é de competência do Plenário do Legislativo Municipal “conceder títulos de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que sejam de notória idoneidade, que tenham se destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho social, cultural e artístico e que sejam merecedoras de gratidão e reconhecimento da sociedade [...]”.
Além disso, o artigo 92, §1º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno estabelece que “o Título de Cidadão Gravataiense poderá ser concedido, por meio de Decreto Legislativo, a pessoas não nascidas no Município”.
Dessa forma, a via adotada - Decreto Legislativo - se mostra adequada, cumprindo, portanto, o requisito formal para tal medida.
Ante o exposto, concluímos que a proposição apresentada não possui qualquer vício que possa impedir o seu regular prosseguimento, cabendo ao Plenário desta Casa se manifestar sobre o mérito da matéria.
III – Opinião
Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 02 de março de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro