Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 2/2018 do(a) Emenda Modificativa 1/2018 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 52/2018
Dados do Documento
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Data do Documento03/12/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento de Origem
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EmentaAo Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº. 1/2018 DE 22/11/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 52/2018 DE 14/11/2018
Ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº. 1/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 52/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Emenda Modificativa, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Emenda Modificativa de autoria do Vereador Dilamar Soares “ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências”.
II – Exame
Como se vê, a presente proposição pretende destinar, do orçamento público municipal, a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para as áreas de auxílio às creches comunitárias e regularização fundiária.
Ocorre que, embora nobre a intenção do legislador, o Projeto de Emenda Modificativa em comento, em sua redação, invadiu atribuições de competência exclusiva do Poder executivo, inovando em relação ao previsto na LDO – já que não há, na Ação 2268, previsão da existência de recursos dessa natureza –, o que o faz formalmente inconstitucional.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Emenda Modificativa, uma vez que maculado de inconstitucionalidade formal.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 03 de dezembro de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão