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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 2/2018 do(a) Emenda Modificativa 1/2018 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 52/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/12/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Ementa
    Ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº. 1/2018 DE 22/11/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 52/2018 DE 14/11/2018

Ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº. 1/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 52/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Emenda Modificativa, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Emenda Modificativa de autoria do Vereador Dilamar Soares “ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências”.

 

II – Exame

Como se vê, a presente proposição pretende destinar, do orçamento público municipal, a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para as áreas de auxílio às creches comunitárias e regularização fundiária.

Ocorre que, embora nobre a intenção do legislador, o Projeto de Emenda Modificativa em comento, em sua redação, invadiu atribuições de competência exclusiva do Poder executivo, inovando em relação ao previsto na LDO – já que não há, na Ação 2268, previsão da existência de recursos dessa natureza –, o que o faz formalmente inconstitucional.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Emenda Modificativa, uma vez que maculado de inconstitucionalidade formal.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 03 de dezembro de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
14 Jan 2019 14:03
Arquivado
03 Dec 2018 19:00
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Dec 2018 18:40
Protocolado
03 Dec 2018 18:18
Elaborado
Ínicio