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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2019 do(a) Projeto De Lei 61/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    25/06/2019
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe acerca da exigência de seguros-garantias por parte dos Poderes Públicos Municipal na forma que especifica.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0061/2019 de 05/06/2019

Dispõe acerca da exigência de seguros-garantias por parte dos Poderes Públicos Municipal na forma que especifica.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0061/2019, de autoria do Vereador Neri Facin, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista a pertinência da matéria e a regularidade dos requisitos formais.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Neri Facin que “dispõe acerca da exigência de seguros-garantias por parte dos Poderes Públicos Municipal na forma que especifica”.

 

II – Exame

O proponente objetiva, através da apresentação do Projeto de Lei sob análise, instituir e regulamentar a obrigatoriedade de prestação de garantia quando da contratação de obras, serviços e compras pelo Poder Público.

A respeito da matéria, impõe-se registrar que na repartição das competências entre os entes federados, o legislador constituinte previu, entre as competências privativas da União, no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição da República, legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, como se vê:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Especificamente sobre a prestação de garantia, é o artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, não mencionado no Projeto em questão, por meio da qual a União, em decorrência da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 22, inciso XXVII, da Constituição da República, “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, que prevê:

 

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

 

Como se verifica na redação do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, cabe à autoridade competente exigir, ou não, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, assim como, nos casos em que for exigido, cabe ao contratado a opção por uma das modalidades elencadas no § 1º do artigo.

Assim, não é da competência do Município, legislar para obrigar a contratação de seguro, como pretende o proponente através do projeto de lei que, caso proposto, será materialmente inconstitucional.

Nesse sentido são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS, que abaixo colacionamos:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 6.098/2014 DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Descabe a Câmara Municipal de Vereadores legislar sobre matéria que é de competência privativa da União. 2. Tratando-se de matéria relativa a direito do trabalho, bem como relativa a contratos e licitações, não poderia a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de legislar determinando que as empresas que contratarem, a título de limpeza urbana, recolhimento de lixo e construção civil, com o Município de Pelotas, deverão manter em seus quadros mão de obra constituída por, no mínimo, 5% (cinco por cento) de ex-apenados ou apenados em cumprimento de penas em regimes aberto ou semi-aberto, por se tratar de matéria privativa da União. 3. Existência de vícios formal e material, com afronta aos art. 2, inc, I e XXVII, da Constituição Federal, e art. 1º e 8º, "caput", da Constituição Estadual. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada procedente. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70062434402, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/07/2015).

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL N.º 6.275, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015. PROJETO DE LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES QUE PROÍBE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CELEBRAR OU PRORROGAR CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA QUE TENHA EFETUADO DOAÇÃO PARA PARTIDO POLÍTICO OU CAMPANHA ELEITORAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO LEGISLAR ACERCA DE MATÉRIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA CF/88, E ARTIGOS 1º E 8º, CAPUT, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70067053199, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 06/06/2016).

 

Por todo exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei com fundamento na inconstitucionalidade material, visto que dispõe sobre matéria de competência privativa da União.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

 

Sala das Comissões, 25 de junho de 2019.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
18 Sep 2019 14:33
Arquivado
27 Jun 2019 15:14
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
27 Jun 2019 15:14
Protocolado
25 Jun 2019 18:17
Elaborado
Ínicio