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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Veto 1/2018 do(a) Projeto De Lei 27/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/06/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Ementa
    Veto Total ao Projeto de Lei nº. 0027/2018.

MATÉRIA: VETO Nº 01 DE 07/06/2018 DO PROJETO DE LEI 0027/2018

Veto Total ao Projeto de Lei nº. 0027/2018.  

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o VETO Nº 01/2018 DO PROJETO DE LEI 0027/2018, de autoria do Poder Executivo, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição ao veto.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de veto total do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº. 0027/2018, com fundamento em alegado vício de iniciativa.

 

II – Exame

O Projeto de Lei em análise, de iniciativa do Legislativo, tem como objeto, conforme definido no artigo 1º, que “todo órgão ou entidade da Administração Pública, direta e indireta, divulgará, em cada anúncio ou peça publicitária impressa, televisiva, radiofônica e digital, o custo de sua divulgação”, matéria que se ajusta à competência legislativa do Município, pois objetiva promover a transparência dos gastos públicos.

Quanto à iniciativa da proposição, que é parlamentar, por não interferir em atribuições de órgãos ou Secretarias, tampouco gerar despesas à administração, é concorrente. Nesse sentido decidiu, em situação análoga, o Tribunal Pleno do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul ao julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei com o mesmo objeto da proposição sob análise:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GLORINHA. LEI MUNICIPAL Nº 1.824/2016. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE GLORINHA. INFORMAÇÃO, NO CORPO DA PRÓPRIA PEÇA PUBLICITÁRIA, DO VALOR POR ELA PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso concreto em que o conflito entre os princípios da publicidade e da economicidade é solucionado pela aplicação da teoria da reserva legal proporcional. O princípio da proporcionalidade, pela sua estreita ligação com os conceitos de justiça, equidade, bom-senso, moderação e da justa medida, materializa eficaz instrumento da exegese jurídica, em especial para o desate das situações de colisão entre valores constitucionais que guardam a mesma valência. 2. Exame da constitucionalidade da norma em tela, sob o crivo dos três elementos integrativos da proporcionalidade: (i) adequação (Geeignetheit); (ii) necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit); e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 2.1. Adequação 2.1.1. A legislação em tela tem como objetivo ampliar a transparência na Administração e, em última análise, criar um novo instrumento específico para que a sociedade possa fiscalizar o uso dos recursos públicos. Não resta dúvida, então, que o meio empregado - dever de informar na própria peça publicitária o valor que por ela foi pago - alcança a finalidade prevista, uma vez que a divulgação do seu custo, na própria inserção, permite ao administrado verificar se ocorreu ou não eventual superfaturamento. 2.2. Necessidade 2.2.1. O objetivo preconizado pela norma vergastada vai além daquele inserto no princípio da transparência, eis que colima a criação de um novo e eficaz mecanismo de vigilância dos gastos públicos, permitindo que esse controle seja exercido não apenas pelos Tribunais de Contas mas também, modo direto, pelo próprio cidadão. 2.2.3. Inexistência de lesão ao princípio da economicidade, eis que a aposição do preço no texto impresso (ou radiofônico) pode e deve ser feita da forma mais sintética possível, o que seguramente não representará qualquer acréscimo substancial ao valor da peça publicitária. Ademais, não se vislumbra a existência de outro meio menos custoso, que possa atingir, com a mesma efetividade e a mesma veemência, os objetivos que o texto legislativo busca implementar. 2.3. Proporcionalidade em Sentido Estrito 2.3.1. A lei inquinada poderá agir, também, como um eficaz instrumento inibitório de dispêndios desnecessários, na medida em que a exposição do valor da publicidade oficial permitirá que a sociedade exerça um juízo crítico no que diz com a sua oportunidade e conveniência, de vez que, não raro, a comunicação pública é contaminada pela simulação e a dissimulação, maquiando a fonte da informação e os interesses que estão por trás daquela mensagem. 2.3.2. A transparência das contratações e gastos com a publicidade governamental materializa mais uma benvinda ferramenta fiscalizatória para somar-se ao desiderato comum da luta pela moralidade administrativa. 3. Constitucionalidade da lei impugnada, por: (i) não representar ameaça ao princípio da economicidade; (ii) criar mais uma nova e eficaz ferramenta de fiscalização do poder público por parte do administrado; (iii) prestigiar o juízo de adequação e aprovação da Câmara Municipal, que se afina com a percepção nacional de que quanto maior a transparência menor é a chance da corrupção; (iv) erigirse em fator inibidor para o administrador que queira eventualmente se servir da publicidade pública para a obtenção da promoção pessoal, possibilitando, concomitantemente, a fiscalização também da eventual desobediência às regras moralizadoras elencadas no parágrafo 1º do artigo 37 da CF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070889209, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Redator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 03/04/2017).

 

Ante o exposto, adotando as razões que embasam a decisão do Tribunal Pleno do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo se tratar de matéria de iniciativa concorrente, opinamos pela rejeição ao veto do Projeto de Lei nº. 0027/2018.

 

III – Opinião

Desfavorável ao Veto pelas razões apresentadas, devendo o mesmo ser rejeitado pelo Plenário.

 

Sala das Comissões, 13 de junho de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
20 Jun 2018 16:37
Arquivado
13 Jun 2018 17:49
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
13 Jun 2018 17:49
Protocolado
13 Jun 2018 17:32
Elaborado
Ínicio