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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) PROJETO DE LEI Nº 0063/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    02/03/2018
  2. Autores
    Paulinho da Farmácia
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 63/2017 de 14/07/2017

“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências”.

A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 63/2017, de autoria do Vereador Paulo Silveira, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se com as considerações que seguem:

PARECER

Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela não aprovação.

Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento, em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu o Projeto de Lei; tendo em vista a competência da matéria.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências”.

II – Exame

Trata-se de proposição que pretende proibir cobrança de taxas para religação ou restabelecimento de água e luz no Município de Gravataí.

Em que pese a louvável iniciativa em desonerar os munícipes de taxas, à luz do CDC, esta proposição encontra óbices constitucionais e vício de origem.

O referido projeto apresenta inviabilidade, no que refere a taxa de religação de energia elétrica, a competência para matéria é privativa da União, conforme artigos 21, XII, “b” e 22, IV da Constituição Federal. Com relação a taxa de religação de água, é do Poder Executivo a função de gestão, não sendo possível o legislativo disciplinar sobre a matéria.

Assim, o presente projeto fere o princípio da independência entre poderes, uma vez que essa matéria não é de competência do legislativo.

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

 

Sala das Comissões, 01 de março de 2018.

 

JOVANE AMADOR

PRESIDENTE DA COMISSÃO

 

PAULINHO DA FARMACIA

RELATOR

 

WAGNER PADILHA

MEMBRO

Movimentações

Arquivado
01 Aug 2018 08:08
Arquivado
02 Mar 2018 15:41
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
02 Mar 2018 15:28
Protocolado
02 Mar 2018 14:52
Elaborado
Ínicio