Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) PROJETO DE LEI Nº 0063/2017
Dados do Documento
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Data do Documento02/03/2018
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AutoresPaulinho da Farmácia
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 63/2017 de 14/07/2017
“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências”.
A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 63/2017, de autoria do Vereador Paulo Silveira, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se com as considerações que seguem:
PARECER
Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela não aprovação.
Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento, em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu o Projeto de Lei; tendo em vista a competência da matéria.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação ou restabelecimento do serviço de água e energia elétrica e dá outras providências”.
II – Exame
Trata-se de proposição que pretende proibir cobrança de taxas para religação ou restabelecimento de água e luz no Município de Gravataí.
Em que pese a louvável iniciativa em desonerar os munícipes de taxas, à luz do CDC, esta proposição encontra óbices constitucionais e vício de origem.
O referido projeto apresenta inviabilidade, no que refere a taxa de religação de energia elétrica, a competência para matéria é privativa da União, conforme artigos 21, XII, “b” e 22, IV da Constituição Federal. Com relação a taxa de religação de água, é do Poder Executivo a função de gestão, não sendo possível o legislativo disciplinar sobre a matéria.
Assim, o presente projeto fere o princípio da independência entre poderes, uma vez que essa matéria não é de competência do legislativo.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 01 de março de 2018.
JOVANE AMADOR
PRESIDENTE DA COMISSÃO
PAULINHO DA FARMACIA
RELATOR
WAGNER PADILHA
MEMBRO
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão