Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 88/2018
Dados do Documento
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Data do Documento21/11/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre o uso de espaços em trevos e rótulas viárias para publicidade ou propaganda.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0088/2018 de 30/10/2018
Dispõe sobre o uso de espaços em trevos e rótulas viárias para publicidade ou propaganda.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0088/2018, de autoria do Vereador Alex Peixe, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Peixe que “dispõe sobre o uso de espaços em trevos e rótulas viárias para publicidade ou propaganda”.
II – Exame
A matéria em comento se ajusta à competência legislativa local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.
No entanto, como fica claro no texto normativo transcrito, a proibição que estabelece de colocação de qualquer tipo de publicidade ou propaganda não está direcionada a qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Tanto é assim, que não há na proposição, previsão de consequência punitiva pelo descumprimento da vedação que estabelece.
Essa consideração sobre o conteúdo normativo do Projeto de Lei objetiva demonstrar que, embora a proposição se apresente em forma articulada de lei, em verdade, não se destinando a criar, modificar ou extinguir direito, se trata de mera determinação de natureza administrativa direcionada ao Poder que tem a função de gestão, ou seja, ao Executivo.
Assim, embora a matéria de que trata o projeto seja de interesse local, seu objetivo agride o princípio da independência entre os Poderes, para os Municípios proclamado no artigo 10 da Carta Estadual, pois a matéria se situa dentre as competências privativas do Executivo, elencada no artigo 84 da Constituição Federal, ou seja, a organização e funcionamento da administração, no que se inclui dispor sobre sua área territorial, inclusive podendo, no caso, fazê-lo por decreto como prevê o inciso VI do enunciado normativo.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 88/2018, uma vez que maculado pelo vício de inconstitucionalidade formal.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 21 de novembro de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão