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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 88/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/11/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre o uso de espaços em trevos e rótulas viárias para publicidade ou propaganda.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0088/2018 de 30/10/2018

Dispõe sobre o uso de espaços em trevos e rótulas viárias para publicidade ou propaganda.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0088/2018, de autoria do Vereador Alex Peixe, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Peixe que “dispõe sobre o uso de espaços em trevos e rótulas viárias para publicidade ou propaganda”.

 

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.

No entanto, como fica claro no texto normativo transcrito, a proibição que estabelece de colocação de qualquer tipo de publicidade ou propaganda não está direcionada a qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Tanto é assim, que não há na proposição, previsão de consequência punitiva pelo descumprimento da vedação que estabelece.

Essa consideração sobre o conteúdo normativo do Projeto de Lei objetiva demonstrar que, embora a proposição se apresente em forma articulada de lei, em verdade, não se destinando a criar, modificar ou extinguir direito, se trata de mera determinação de natureza administrativa direcionada ao Poder que tem a função de gestão, ou seja, ao Executivo.

Assim, embora a matéria de que trata o projeto seja de interesse local, seu objetivo agride o princípio da independência entre os Poderes, para os Municípios proclamado no artigo 10 da Carta Estadual, pois a matéria se situa dentre as competências privativas do Executivo, elencada no artigo 84 da Constituição Federal, ou seja, a organização e funcionamento da administração, no que se inclui dispor sobre sua área territorial, inclusive podendo, no caso, fazê-lo por decreto como prevê o inciso VI do enunciado normativo.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 88/2018, uma vez que maculado pelo vício de inconstitucionalidade formal.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 21 de novembro de 2018.

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
28 Nov 2018 13:41
Arquivado
22 Nov 2018 16:59
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
21 Nov 2018 17:03
Protocolado
21 Nov 2018 14:00
Elaborado
Ínicio