Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 87/2018
Dados do Documento
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Data do Documento20/11/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaFica o Poder Executivo obrigado a divulgar a lista de espera para cirurgias na cidade de Gravataí/RS.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0087/2018 de 26/10/2018
Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a lista de espera para cirurgias na cidade de Gravataí/RS.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0087/2018, de autoria do Vereador Demétrio Tafras, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Demétrio Tafras que estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo “a divulgar a lista de espera para cirurgias na cidade de Gravataí/RS”.
II – Exame
A matéria em comento se ajusta à competência legislativa local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.
No entanto, a proposição, de origem parlamentar, impõe a obrigação do Poder Executivo de divulgar a lista de espera para cirurgias, o que interfere diretamente na esfera de atuação do Executivo, Poder que tem como função precípua a de gestão, conforme se depreende do artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.
Ademais, o artigo 3º da presente proposição também está maculado pelo vício de inconstitucionalidade, uma vez que não pode o legislador estabelecer prazo para regulamentação, pelo Poder Executivo, de Projeto de Lei.
Portanto, a iniciativa parlamentar do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre matéria de natureza administrativa, privativa do Executivo, agride o princípio da independência entre os Poderes, previsto no artigo 10 da Constituição do Estado para os Municípios, pois, como estabelece o artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Carta Estadual, é privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre atribuições de órgãos ou Secretarias da Administração Pública.
Por fim, convém registrar, ainda, que a divulgação dos dados de que trata o Projeto de Lei, apesar de tratar de matéria protegida constitucionalmente, qual seja o direito à informação, insculpido nos artigos 5º, inciso XXXIII, 37, §3º, inciso II e 216, § 2º, regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, deve ser cautelosamente analisada para que a publicação dos dados não fira o direito à intimidade, à vida privada e a honra das pessoas, cuja inviolabilidade é garantida no inciso X do artigo 5º da Constituição da República
Assim, caso seja possível identificar os indivíduos que estão na lista de espera haverá invasão na seara dos direitos pessoais, cabendo a estes decidir quanto à divulgação das informações, sob pena de violação do direito fundamental à privacidade, nos termos do artigo 31 da Lei nº. 12.527/2011.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 87/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, o que o macula de inconstitucionalidade formal.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 20 de novembro de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão