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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 87/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    20/11/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a lista de espera para cirurgias na cidade de Gravataí/RS.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0087/2018 de 26/10/2018

Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a lista de espera para cirurgias na cidade de Gravataí/RS.

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0087/2018, de autoria do Vereador Demétrio Tafras, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Demétrio Tafras que estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo “a divulgar a lista de espera para cirurgias na cidade de Gravataí/RS”.

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República.

No entanto, a proposição, de origem parlamentar, impõe a obrigação do Poder Executivo de divulgar a lista de espera para cirurgias, o que interfere diretamente na esfera de atuação do Executivo, Poder que tem como função precípua a de gestão, conforme se depreende do artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.

 Ademais, o artigo 3º da presente proposição também está maculado pelo vício de inconstitucionalidade, uma vez que não pode o legislador estabelecer prazo para regulamentação, pelo Poder Executivo, de Projeto de Lei.

Portanto, a iniciativa parlamentar do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre matéria de natureza administrativa, privativa do Executivo, agride o princípio da independência entre os Poderes, previsto no artigo 10 da Constituição do Estado para os Municípios, pois, como estabelece o artigo 60, inciso II, alínea “d”, da Carta Estadual, é privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre atribuições de órgãos ou Secretarias da Administração Pública.

Por fim, convém registrar, ainda, que a divulgação dos dados de que trata o Projeto de Lei, apesar de tratar de matéria protegida constitucionalmente, qual seja o direito à informação, insculpido nos artigos 5º, inciso XXXIII, 37, §3º, inciso II e 216, § 2º, regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, deve ser cautelosamente analisada para que a publicação dos dados não fira o direito à intimidade, à vida privada e a honra das pessoas, cuja inviolabilidade é garantida no inciso X do artigo 5º da Constituição da República

Assim, caso seja possível identificar os indivíduos que estão na lista de espera haverá invasão na seara dos direitos pessoais, cabendo a estes decidir quanto à divulgação das informações, sob pena de violação do direito fundamental à privacidade, nos termos do artigo 31 da Lei nº. 12.527/2011.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 87/2018, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, o que o macula de inconstitucionalidade formal.

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
28 Nov 2018 17:13
Arquivado
21 Nov 2018 13:20
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
20 Nov 2018 17:27
Protocolado
20 Nov 2018 14:07
Elaborado
Ínicio