Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 77/2018
Dados do Documento
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Data do Documento05/10/2018
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Autores
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaParecer ao Projeto de Lei 77/2018
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 77/2018, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
A Comissão da Criança e do Adolescente desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº77/2018, do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dimas Costa que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
II – Exame
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90, em seu artigo 3º, toda criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando a ela, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, isso se aplica a todas as crianças, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
O presente projeto tenta impedir as restrições que os pais enfrentam nos estabelecimentos expostos na redação, considerando os direitos da crianças a matéria é viável e de interesse público.
III – Opinião Conclusiva
Favorável, devendo ser apresentado em Plenário.
É o parecer, sob censura.
Câmara Municipal de Gravataí, 5 de Outubro de 2018.
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão