Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 73/2018
Dados do Documento
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Data do Documento04/10/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios notariais de Gravataí informar a Secretaria da Fazenda Municipal a transferência de propriedade de imóveis, no ato do reconhecimento da transferência e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0073/2018 de 13/09/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios notariais de Gravataí informar a Secretaria da Fazenda Municipal a transferência de propriedade de imóveis, no ato do reconhecimento da transferência e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0073/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios notariais de Gravataí informar a Secretaria da Fazenda Municipal a transferência de propriedade de imóveis, no ato do reconhecimento da transferência e dá outras providências”.
II – Exame
A matéria em comento não se ajusta à competência legislativa do Município, pois, embora, secundariamente, se possa sustentar de interesse local, como prevê o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, o serviço notarial e registral tem sua regulamentação institucionalmente atribuída ao Estado, mais precisamente ao Poder Judiciário, que a exerceu com a edição da Consolidação Normativa Notarial e Registral, pela Corregedoria-Geral da Justiça, instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ, em 16 de novembro de 2006.
Destarte, não dispõe o Município de competência para, por lei, impor aos Cartórios Notariais normas procedimentais na execução de seus serviços, como prevê o Projeto de Lei nº 73/2018, o que, portanto, o torna inviável, pois materialmente inconstitucional.
Por todo o exposto, concluímos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que materialmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 04 de outubro de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão