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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 73/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    04/10/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios notariais de Gravataí informar a Secretaria da Fazenda Municipal a transferência de propriedade de imóveis, no ato do reconhecimento da transferência e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0073/2018 de 13/09/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios notariais de Gravataí informar a Secretaria da Fazenda Municipal a transferência de propriedade de imóveis, no ato do reconhecimento da transferência e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0073/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

            Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios notariais de Gravataí informar a Secretaria da Fazenda Municipal a transferência de propriedade de imóveis, no ato do reconhecimento da transferência e dá outras providências”.

 

II – Exame

            A matéria em comento não se ajusta à competência legislativa do Município, pois, embora, secundariamente, se possa sustentar de interesse local, como prevê o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, o serviço notarial e registral tem sua regulamentação institucionalmente atribuída ao Estado, mais precisamente ao Poder Judiciário, que a exerceu com a edição da Consolidação Normativa Notarial e Registral, pela Corregedoria-Geral da Justiça, instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ, em 16 de novembro de 2006.

            Destarte, não dispõe o Município de competência para, por lei, impor aos Cartórios Notariais normas procedimentais na execução de seus serviços, como prevê o Projeto de Lei nº 73/2018, o que, portanto, o torna inviável, pois materialmente inconstitucional.

Por todo o exposto, concluímos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que materialmente inconstitucional.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 04 de outubro de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

 

Movimentações

Arquivado
14 Jan 2019 13:59
Arquivado
05 Oct 2018 11:22
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
04 Oct 2018 18:24
Protocolado
04 Oct 2018 17:50
Elaborado
Ínicio