Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 71/2018
Dados do Documento
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Data do Documento25/09/2018
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Autores
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 71/2018 de 10/09/2018
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o Projeto de Lei nº 71/2018, de autoria do Vereador Dimas Costa, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as considerações que seguem:
PARECER
Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela aprovação.
Senhor Presidente, a Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, em atenção ao Regimento Interno (art. 52), conheceu o Projeto de Lei; tendo em vista a competência da matéria.
I - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
II - Exame
Trata-se de proposição pertinente que pretende estabelecer a obrigação da instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de Gravataí.
Este projeto visa proporcionar facilidade tanto para os pais quanto para as mães de crianças. Proporcionando um local adequado de acesso, segurança, privacidade, salubridade, saneamento e higiene em total conformidade com a legislação.
III - Opinião
Favorável, devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 25 de Setembro de 2018.
CARLOS FONSECA
PRESIDENTE DA COMISSÃO
PAULO SILVEIRA
RELATOR
PAULINHO DA FARMÁCIA
MEMBRO