Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 62/2018
Dados do Documento
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Data do Documento27/07/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaFixa critérios para a instituição de datas comemorativas no município de Gravataí.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0062/2018 de 18/07/2018
Fixa critérios para a instituição de datas comemorativas no município de Gravataí.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0062/2018, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “fixa critérios para a instituição de datas comemorativas no município de Gravataí”.
II – Exame
A matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Quanto à iniciativa parlamentar da proposição é concorrente, ou seja, não há, também, por esse aspecto qualquer irregularidade a ser registrada.
Todavia, considerando ser objetivo do legislador estabelecer critérios a que se hão de submeter leis da mesma hierarquia, pois também são ordinárias as leis que incluem “datas comemorativas no Calendário Oficial do Município”, impõe-se alertar para a fragilidade da eficácia de tal lei, pois bastará que o legislador, sem observar tais critérios proponha a instituição de “uma data comemorativa” através de projeto de lei que, se transformado em lei, terá a mesma eficácia da que estabeleceu os critérios pelo simples fato de ser lei posterior àquela, embora não a altere.
De fato, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, instituídas pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, prevê:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (sem negrito no original).
Não há, como se vê na literalidade do § 2º, a previsão de qualquer submissão de “lei nova” à outra de igual hierarquia que lhe seja anterior, ambas conviverão no ordenamento jurídico em que se inserem, como é o caso da lei ordinária municipal que estabelecesse critérios e outra, posterior, que os desatende.
Assim, se a pretensão é de estabelecer critérios a serem observados pela legislação municipal sobre determinadas matérias, tais restrições devem estar previstas na lei de organização do Município, a Lei Orgânica erigida pelo constituinte como a de maior hierarquia desse ente federado, prevista no artigo 29 da Constituição Federal.
Destarte, se o objetivo buscado pelo legislador no Projeto de Lei nº 62/2018, é estabelecer critérios para instituição de datas comemorativas, a forma adequada não é a de projeto de lei, e sim a forma de Emenda à Lei Orgânica, cuja proposta exige, no mínimo, a adesão de um terço dos integrantes da Câmara.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade da presente proposição, uma vez que a matéria apresentada apenas pode ser legislada por através de Emenda à Lei Orgânica.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 27 de julho de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão