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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 62/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/07/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Fixa critérios para a instituição de datas comemorativas no município de Gravataí.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0062/2018 de 18/07/2018

 

Fixa critérios para a instituição de datas comemorativas no município de Gravataí.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0062/2018, de autoria do Vereador Bombeiro Batista, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Bombeiro Batista que “fixa critérios para a instituição de datas comemorativas no município de Gravataí”.

 

II – Exame

A matéria em comento se ajusta à competência legislativa municipal, pois de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Quanto à iniciativa parlamentar da proposição é concorrente, ou seja, não há, também, por esse aspecto qualquer irregularidade a ser registrada.

Todavia, considerando ser objetivo do legislador estabelecer critérios a que se hão de submeter leis da mesma hierarquia, pois também são ordinárias as leis que incluem “datas comemorativas no Calendário Oficial do Município”, impõe-se alertar para a fragilidade da eficácia de tal lei, pois bastará que o legislador, sem observar tais critérios proponha a instituição de “uma data comemorativa” através de projeto de lei que, se transformado em lei, terá a mesma eficácia da que estabeleceu os critérios pelo simples fato de ser lei posterior àquela, embora não a altere.

De fato, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, instituídas pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, prevê:

 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (sem negrito no original).

 

Não há, como se vê na literalidade do § 2º, a previsão de qualquer submissão de “lei nova” à outra de igual hierarquia que lhe seja anterior, ambas conviverão no ordenamento jurídico em que se inserem, como é o caso da lei ordinária municipal que estabelecesse critérios e outra, posterior, que os desatende.

Assim, se a pretensão é de estabelecer critérios a serem observados pela legislação municipal sobre determinadas matérias, tais restrições devem estar previstas na lei de organização do Município, a Lei Orgânica erigida pelo constituinte como a de maior hierarquia desse ente federado, prevista no artigo 29 da Constituição Federal.

Destarte, se o objetivo buscado pelo legislador no Projeto de Lei nº 62/2018, é estabelecer critérios para instituição de datas comemorativas, a forma adequada não é a de projeto de lei, e sim a forma de Emenda à Lei Orgânica, cuja proposta exige, no mínimo, a adesão de um terço dos integrantes da Câmara.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade da presente proposição, uma vez que a matéria apresentada apenas pode ser legislada por através de Emenda à Lei Orgânica.

  

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 27 de julho de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
24 Aug 2018 15:12
Arquivado
08 Aug 2018 12:58
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
30 Jul 2018 16:54
Protocolado
27 Jul 2018 16:16
Elaborado
Ínicio