Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 3/2018
Dados do Documento
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Data do Documento26/02/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre afixar placas com informações explicativas sobre as técnicas conhecidas com “manobra de Heimlich” e “tapotagem”, nas salas de aula e em locais visíveis nas Escolas da Rede Municipal e Privada do Município de Gravataí.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0003/2018 de 19/02/2018
Dispõe sobre afixar placas com informações explicativas sobre as técnicas conhecidas com “manobra de Heimlich” e “tapotagem”, nas salas de aula e em locais visíveis nas Escolas da Rede Municipal e Privada do Município de Gravataí.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0003/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “dispõe sobre afixar placas com informações explicativas sobre as técnicas conhecidas com “manobra de Heimlich” e “tapotagem”, nas salas de aula e em locais visíveis nas Escolas da Rede Municipal e Privada do Município de Gravataí”.
II – Exame
Preliminarmente, há de se ressaltar a falta de clareza e precisão na redação da presente proposição, requisito essencial às disposições normativas, consoante o artigo 11, da Lei Complementar nº. 95/1998, que não especifica adequadamente seu objeto, limitando-se a dizer no art. 1º que “dispõe”, não que obriga. Além disso, o Projeto de Lei apresentado não possui ementa, característica obrigatória da parte preliminar de uma lei, conforme dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 95/1998.
Ademais, ao obrigar o Poder Público a qualificar professores e servidores das escolas localizadas no Município, a proposição interfere em atribuições próprias da Secretaria de Educação do Município, órgão do Poder Executivo. Assim, somente este tem legitimidade para propô-la, conforme prevê o art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual.
Com isso, evidencia-se a existência de vício de iniciativa, ferindo, portanto, o princípio constitucional da independência entre os poderes, para os Municípios previsto no art. 10 da Constituição do Estado.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que formalmente inconstitucional.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão