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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 3/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    26/02/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre afixar placas com informações explicativas sobre as técnicas conhecidas com “manobra de Heimlich” e “tapotagem”, nas salas de aula e em locais visíveis nas Escolas da Rede Municipal e Privada do Município de Gravataí.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0003/2018 de 19/02/2018

Dispõe sobre afixar placas com informações explicativas sobre as técnicas conhecidas com “manobra de Heimlich” e “tapotagem”, nas salas de aula e em locais visíveis nas Escolas da Rede Municipal e Privada do Município de Gravataí.

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0003/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Fonseca que “dispõe sobre afixar placas com informações explicativas sobre as técnicas conhecidas com “manobra de Heimlich” e “tapotagem”, nas salas de aula e em locais visíveis nas Escolas da Rede Municipal e Privada do Município de Gravataí”.

 

II – Exame

Preliminarmente, há de se ressaltar a falta de clareza e precisão na redação da presente proposição, requisito essencial às disposições normativas, consoante o artigo 11, da Lei Complementar nº. 95/1998, que não especifica adequadamente seu objeto, limitando-se a dizer no art. 1º que “dispõe”, não que obriga. Além disso, o Projeto de Lei apresentado não possui ementa, característica obrigatória da parte preliminar de uma lei, conforme dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 95/1998.

Ademais, ao obrigar o Poder Público a qualificar professores e servidores das escolas localizadas no Município, a proposição interfere em atribuições próprias da Secretaria de Educação do Município, órgão do Poder Executivo. Assim, somente este tem legitimidade para propô-la, conforme prevê o art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual.

 Com isso, evidencia-se a existência de vício de iniciativa, ferindo, portanto, o princípio constitucional da independência entre os poderes, para os Municípios previsto no art. 10 da Constituição do Estado.

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que formalmente inconstitucional.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
04 Apr 2018 13:38
Arquivado
07 Mar 2018 16:54
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
05 Mar 2018 16:38
Protocolado
26 Feb 2018 17:38
Elaborado
Ínicio