Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 14/2018
Dados do Documento
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Data do Documento13/04/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDispõe sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Gravataí, e dá outras providências.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0014/2018 de 22/03/2018
Dispõe sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Gravataí, e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0014/2018, de autoria do Vereador Wagner Padilha, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Wagner Padilha que “dispõe sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Gravataí, e dá outras providências”.
II – Exame
O presente Projeto de Lei tem como objeto, definido no artigo 1º, instituir “Campanha Permanente contra o Assédio Sexual no Transporte Coletivo para o combater os atos de assédio sexual, uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos. [...]”, matéria de evidente interesse local que se ajusta, portanto, à competência legislativa do Município, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Apesar de meritória a intenção do proponente, o Projeto de lei objetiva instituir campanha a ser realizada no transporte coletivo do Município, matéria que interfere em atribuições do Executivo, Poder que tem a função de gestão, ao qual compete, conforme artigo 30, inciso V, da Constituição da República, “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”
Por dispor sobre atribuições próprias do Executivo e interferir em contratos de concessão para exploração do serviço de transporte, como fica evidente na redação dos artigos. 4º e 5º, a proposição padece de vício de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois leis dessa natureza são de iniciativa do Chefe desse Poder, como prevê o art. 60, II, “d” da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Dessa forma, a iniciativa do Legislativo agride o princípio da independência entre os poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, no artigo 10 da Constituição do Estado.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, pois é de iniciativa parlamentar e dispõe sobre matéria em que esta é privativa do Executivo, o que o macula de inconstitucionalidade formal.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2018.
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão