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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 12/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    05/04/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Determina que as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0012/2018 de 16/03/2018

 

Determina que as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0012/2018, de autoria do Vereador Paulo Silveira, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Silveira que “determina que as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas”.

 

II – Exame

A proposição, de origem parlamentar, estabelece que “ficam as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de [...], determinadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.”

Quanto à matéria, estabelecer tempo máximo de atendimento nos estabelecimentos que especifica, ajusta-se à competência legislativa local, conforme entendimento jurisprudencial, tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70036547644, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 23/08/2010 –, como do Supremo Tribunal Federal – AI 568674 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 19/02/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma –, pois objetiva garantir o conforto dos usuários desses serviços.

Adequada, também, a iniciativa legislativa, pois dispõe sobre matéria em que esta é concorrente, podendo o processo legislativo ser deflagrado por qualquer dos poderes ou pela população.

Observa-se, entretanto, com relação à redação dada ao art. 4º, gera atribuição à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, integrante da estrutura do Executivo, o que, considerada a iniciativa parlamentar do projeto, implica em agressão ao princípio da independência entre os poderes, em face do que estabelece o art. 60, II, “d”, da Constituição do Estado:

 

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

[...]

 II - disponham sobre:

[...]

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade da presente proposição, uma vez que formalmente inconstitucional por estabelecer atribuições à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 05 de abril de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
27 Jun 2018 08:33
Arquivado
06 Apr 2018 14:28
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
05 Apr 2018 15:55
Protocolado
05 Apr 2018 15:52
Elaborado
Ínicio