Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 12/2018
Dados do Documento
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Data do Documento05/04/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaDetermina que as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0012/2018 de 16/03/2018
Determina que as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0012/2018, de autoria do Vereador Paulo Silveira, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Silveira que “determina que as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de Gravataí, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas”.
II – Exame
A proposição, de origem parlamentar, estabelece que “ficam as casas lotéricas e demais estabelecimentos que prestem serviços similares aos bancários, no âmbito do Município de [...], determinadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.”
Quanto à matéria, estabelecer tempo máximo de atendimento nos estabelecimentos que especifica, ajusta-se à competência legislativa local, conforme entendimento jurisprudencial, tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70036547644, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 23/08/2010 –, como do Supremo Tribunal Federal – AI 568674 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 19/02/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma –, pois objetiva garantir o conforto dos usuários desses serviços.
Adequada, também, a iniciativa legislativa, pois dispõe sobre matéria em que esta é concorrente, podendo o processo legislativo ser deflagrado por qualquer dos poderes ou pela população.
Observa-se, entretanto, com relação à redação dada ao art. 4º, gera atribuição à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, integrante da estrutura do Executivo, o que, considerada a iniciativa parlamentar do projeto, implica em agressão ao princípio da independência entre os poderes, em face do que estabelece o art. 60, II, “d”, da Constituição do Estado:
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Ante o exposto, opinamos pela inviabilidade da presente proposição, uma vez que formalmente inconstitucional por estabelecer atribuições à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 05 de abril de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão