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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Lei 100/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/12/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, acima de 65 decibéis no município de Gravataí/RS, e dá outras providências.

MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 0100/2018 de 13/12/2018

 

Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, acima de 65 decibéis no município de Gravataí/RS, e dá outras providências.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI Nº 0100/2018, de autoria da Vereadora Rosane Bordignon, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

 

 

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela rejeição.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Lei, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

 

I – Relatório

 

Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Rosane Bordignon que “dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, acima de 65 decibéis no município de Gravataí/RS, e dá outras providências”.

 

II – Exame

Preliminarmente, convém ressaltar que a presente proposição não atendeu o disposto na Lei Complementar nº. 95/1998, que regula a elaboração de leis. Percebe-se que o único parágrafo do artigo 1º deveria constar no referido Projeto de Lei como “parágrafo único”, não como “§1º”, como se vê no texto da proposição apresentada.

O artigo 10 da referida Lei Complementar dispõe que textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

 

 

[...]

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso.

 

 

No que tange ao objeto do presente Projeto de Lei, convém ressaltar que não compete ao Município legislar em relação ao limite do estampido causado pela queima de fogos de artifício, pois a matéria já foi legislada pela União, através do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que “dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências”, cujo artigo 1º, ao especificar seu objeto, prevê que “são permitidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício, nas condições estabelecidas neste decreto-lei”.

O interesse local restringe-se, portanto, a regulamentar, em face da competência do Município de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”, os locais em que é possível, ou não, o uso de fogos de artifício, com a finalidade de assegurar a incolumidade da saúde pública, sem alterar as condições de uso, já previstas na legislação nacional, Decreto-Lei nº 4.238/1942.

Sendo assim, opinamos pela inviabilidade do Projeto de Lei nº. 100/2018, pois a matéria de que trata não se ajusta à competência legislativa do Município, o que o faz materialmente inconstitucional.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

 

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX  PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
19 Dec 2018 17:48
Arquivado
19 Dec 2018 16:23
Protocolado
19 Dec 2018 13:54
Elaborado
Ínicio