Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Emenda A Lei Organica 3/2018
Dados do Documento
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Data do Documento29/05/2018
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AutoresAlex Tavares
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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EmentaAcrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí.
MATÉRIA: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0003/2018 de 09/05/2018
Acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí.
A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0003/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:
PARECER
Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.
A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria do Vereador Dilamar Soares que “acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí”.
II – Exame
Objetiva a proposta de alteração à Lei Orgânica recepcionar nessa Lei textos inseridos na Constituição Federal pela Emenda nº 86/15, na Seção II do Capítulo II, que trata “Dos Orçamentos”, no artigo 166, o que considerado o princípio da verticalidade das normas constitucionais de natureza principiológica, como é o caso, legitima o objeto da proposição. Nesse sentido, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou, por unanimidade, pela constitucionalidade de normas dessa natureza, uma vez que proposições dessa espécie atendem ao princípio da simetria, a teor do disposto no artigo 8º, caput, da Constituição Estadual. – Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70067214627, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 01/08/2016.
De igual forma, a iniciativa é regular, uma vez que os proponentes totalizam um terço dos integrantes do colegiado.
Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, uma vez que formal e materialmente constitucional.
III – Opinião
Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.
Sala das Comissões, 29 de maio de 2018.
ALEX TAVARES
Presidente
EVANDRO SOARES
Relator
ALEX PEIXE
Membro
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão