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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Emenda A Lei Organica 3/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/05/2018
  2. Autores
    Alex Tavares
  3. Ementa
    Acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí.

MATÉRIA: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0003/2018 de 09/05/2018

Acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí.

 

A Comissão de Justiça e Redação desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0003/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se nos seguintes termos, conforme segue:

 

PARECER

Conheceu a proposição. Relatou. Examinou. Opinou pela aprovação.

A Comissão de Justiça e Redação, com fundamento no artigo 45 do Regimento Interno, conheceu o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, tendo em vista sua competência regimentalmente estabelecida.

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria do Vereador Dilamar Soares que “acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí”.

II – Exame

Objetiva a proposta de alteração à Lei Orgânica recepcionar nessa Lei textos inseridos na Constituição Federal pela Emenda nº 86/15, na Seção II do Capítulo II, que trata “Dos Orçamentos”, no artigo 166, o que considerado o princípio da verticalidade das normas constitucionais de natureza principiológica, como é o caso, legitima o objeto da proposição. Nesse sentido, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou, por unanimidade, pela constitucionalidade de normas dessa natureza, uma vez que proposições dessa espécie atendem ao princípio da simetria, a teor do disposto no artigo 8º, caput, da Constituição Estadual. – Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70067214627, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 01/08/2016.

De igual forma, a iniciativa é regular, uma vez que os proponentes totalizam um terço dos integrantes do colegiado.

Ante o exposto, opinamos pela viabilidade do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, uma vez que formal e materialmente constitucional.

III – Opinião

Favorável, devendo ser encaminhado ao plenário para votação.

Sala das Comissões, 29 de maio de 2018.

 

ALEX TAVARES

Presidente

 

EVANDRO SOARES

Relator

 

ALEX PEIXE

Membro

Movimentações

Arquivado
11 Jun 2018 17:09
Arquivado
30 May 2018 09:37
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
30 May 2018 09:37
Protocolado
29 May 2018 14:46
Elaborado
Ínicio