Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Projeto De Emenda A Lei Organica 1/2018
Dados do Documento
-
Data do Documento11/04/2018
-
AutoresPaulinho da Farmácia
-
Documento Impressão
-
Documento de Origem
-
EmentaAcrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA: PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1/2018 de 20/03/2018
“Acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí”.
A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1/2018, de autoria do Vereador Dilamar, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as considerações que seguem:
PARECER
Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela não aprovação.
Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento, em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu o Projeto de Emenda à Lei Orgânica; tendo em vista a competência da matéria.
I - Relatório
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que “Acrescenta parágrafos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí”.
II – Exame
Trata-se de proposição que pretende acrescentar os parágrafos § 13º a 21º ao artigo 89 da Lei Orgânica Municipal, dispositivo acerca de emendas individuais de parlamentares.
Este projeto busca acrescentar ao artigo 89 da Lei Orgânica o § 13º, que determina que:
“As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2 % da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo que, no mínimo 1/5 (um quinto) do valor total aprovado será destinado a ações e serviços públicos de saúde”.
Ocorre que o preceito estabelecido na Constituição Federal no artigo 166, §9º, alterado pela da Emenda Constitucional nº 86/15 estabelece:
“As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2 % da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde”.
Embora a respeitável proposição encontre respaldo no princípio da verticalidade das normas constitucionais de natureza principiológica, que legitima a presente proposição; esta encontra óbice ao ferir o princípio da simetria a teor do artigo 166, §9º da Constituição Federal e do art. 8 da Constituição Estadual que disciplina:
“O Município, dotado de autonomia política e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
O princípio da simetria estabelece que é dever de Estados e Municípios respeitarem em suas Constituições e Leis Orgânicas, respectivamente, todos os ditames da Constituição Federal.
Logo, observa-se que na presente proposição, o índice proposto diverge dos parâmetros da Constituição Federal. Assim, não cabe ao legislador local, ao recepcionar os dispositivos constitucionais, alterar percentuais estabelecidos.
Finalmente, os limites estabelecidos na Carta Magna incidem diretamente na expectativa financeira da alocação de receitas do município.
Por conta disto, estes parâmetros são balizadores desta comissão por serem indicados na Carta Magna.
III - Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 11 de abril de 2018.
JOVANE AMADOR
PRESIDENTE DA COMISSÃO
PAULINHO DA FARMÁCIA
RELATOR
WAGNER PADILHA
MEMBRO
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão