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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Emenda Modificativa 1/2018 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 52/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/12/2018
  2. Autores
    Paulinho da Farmácia
  3. Ementa
    Ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

MATÉRIA: EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2018 DE 22/11/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 52/2018 de 14/11/2018

“Ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências.”

A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar a EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 52/2018, de autoria do Vereador Dilamar Soares, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as seguintes considerações que seguem:

PARECER

Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela não aprovação.

Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu a Emenda Modificativa; tendo em vista a competência da matéria.

 

I – Relatório

Trata-se de Emenda Modificativa nº 1/2018 “Ao Projeto de Lei do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências.”

O Projeto de Lei do Executivo nº 52/2018 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências”.

 

II – Exame

A Comissão de Finanças e Orçamento analisa a emenda a seguir à luz do disposto no Art. 89 da Lei Orgânica do Município, especialmente em observância ao inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que reza:

“§2º As emendas aos Projetos de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:

I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; ”

No caso em análise, o Ilmo. Vereador propõe que se emende o Projeto de Lei Orçamentária para o Ano de 2019, fazendo ampliar em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a dotação do Órgão 11, SMED, na Unidade 1 – Educação Infantil –MDE, na conta Auxílio às Creches Comunitárias, através do elemento de despesa 335043000000000000, de “Subvenções Sociais”, a partir da redução de igual valor da dotação do Órgão 3, SGCOM, Unidade 1 –Coordenação de Comunicação, Serviços de Publicidade e Propaganda.

Ao fazê-lo, propõe o Vereador que a Ação 2268 da LOA – Lei Orçamentária Anual, passe a contar com o vínculo 001 – RECURSO LIVRE – quando, na LDO 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), Lei Municipal nº 4022/2018, sancionada em 21/11/2018, NÃO HÁ, na Ação 2268, previsão da existência desta natureza de recursos para o fim a que se destina, qual seja, o de realizar auxílio às creches comunitárias na categoria Subvenções Sociais.

Assim agindo, fere o Ilmo. Parlamentar o disposto no inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí, supra.

Inobstante a infração do preceito legal, há ainda que se considerar que, ao confeccionar seu planejamento orçamentário, o Poder Executivo observou a necessidade de investimento do mínimo constitucional de 25% (MDE) de determinadas receitas em educação, sob pena de infração de dispositivo constitucional, com as penalidades lá cominadas, e alocou importante fração de recurso MDE, vínculo 020, justamente na Ação 2268 ora turbada. Significa dizer que, ao pretender orientar o gasto do Poder Executivo na monta de 2 milhões de reais em RECURSO LIVRE, 001, o legislador estaria, na verdade, prejudicando a estratégia construída pelo Gestor para, exatamente em cumprimento à Constituição Federal, de modo Geral, e à LDO 2019, de forma específica, atingir ao mínimo constitucional exigido de 25% de investimento em educação, cuja construção legal a seguir se reproduz, em extratos:

Na origem da receita da Educação dos municípios estão inclusos o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto Sobre Serviços (ISS), o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI) e a cota parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Também entram a parte municipal do Imposto Territorial Rural (ITR), do Imposto Sobre Veículos Automotores (IPVA), do Imposto Sobre Produtos Industrializados Para Exportação (IPI Exportação), do Imposto Sobre Operações Financeiras com Ouro (IOF Ouro) e o Imposto de Renda sobre os servidores públicos.

De acordo com a Lei, os municípios devem atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação infantil. Além disso, a distribuição dos recursos tem que dar “prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade”. Ou seja, antes de atender a essas regras, o município não pode investir em outras áreas da Educação, por exemplo, construindo uma universidade municipal.

Pelo exposto, sendo indicado vício formal na elaboração, não merece prosperar a Emenda Modificativa nº 01, no que diz respeito à SMED, razão pela qual esta Comissão de Finanças e Orçamento REJEITA o texto proposto.

 

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

 

Sala das Comissões, 03 de dezembro de 2018.

 

PAULINHO DA FARMÁCIA

PRESIDENTE DA COMISSÃO

 

JOVANE AMADOR

RELATOR

 

WAGNER PADILHA

 MEMBRO

Movimentações

Arquivado
14 Jan 2019 14:03
Arquivado
03 Dec 2018 17:21
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Dec 2018 17:20
Protocolado
03 Dec 2018 16:59
Elaborado
Ínicio