Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Parecer 1/2018 do(a) Emenda Aditiva 2/2018 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 52/2018
Dados do Documento
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Data do Documento03/12/2018
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AutoresPaulinho da Farmácia
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Documento de Origem
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EmentaAo Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA: EMENDA ADITIVA Nº 2/2018 DE 23/11/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 52/2018 de 14/11/2018
“Ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências. ”
A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar a EMENDA ADITIVA Nº 2/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 52/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as seguintes considerações que seguem:
PARECER
Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela não aprovação.
Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu a Emenda Aditiva; tendo em vista a competência da matéria.
I – Relatório
Trata-se de Emenda Aditiva nº 2/2018 “Ao Projeto de Lei do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências. ”
O Projeto de Lei do Executivo nº 52/2018 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências”.
II – Exame
A Comissão de Finanças e Orçamento analisa a emenda a seguir à luz do disposto no Art. 89 da Lei Orgânica do Município, especialmente em observância ao inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que reza:
“§2º As emendas aos Projetos de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; ”
A presente emenda pretende criar, instituir nova Ação Governamental na Unidade Orçamentária 13, da Saúde, na Unidade 01, Fundo Municipal da Saúde. Lá, já existem as Ações 1252 – Construir e Equipar a USF Morada Gaúcha, e 1257 – Construir e Equipar a USF São Vicente, além da Ação 1337, que visa a Ampliar e Reformar Unidades de Saúde. Ao fazê-lo, o legislador invade competência do Poder Executivo, INOVA em relação às ações propostas e aprovadas na LDO e, fundamentalmente, fere as demais ações de estruturação de USF, na medida em que pretende determinar a redução de dotação orçamentária prevista nestas ações para a suplementação da nova Ação proposta nos artigos retro, definindo, por Emenda Parlamentar, montante e destinação da aplicação de recursos públicos em manutenção e recuperação das Unidades de Saúde do Município de Gravataí.
Tal proposição, além de não se coadunar com a Lei Orgânica do Município, açambarca a própria competência do Poder Executivo, posto que pretende definir estratégias típicas do Poder Executivo, invadindo competências e exorbitando da alçada prescrita para o Legislador.
Pelos motivos expostos, a Emenda apresenta vício formal em sua elaboração, sendo recomendando seu indeferimento.
III – Opinião
Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, 03 de dezembro de 2018.
PAULINHO DA FARMÁCIA
PRESIDENTE DA COMISSÃO
JOVANE AMADOR
RELATOR
WAGNER PADILHA
MEMBRO
Movimentações
Destinatário: Moderador de Sessão