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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Parecer 1/2018 do(a) Emenda Aditiva 2/2018 do(a) Projeto De Lei Do Executivo 52/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/12/2018
  2. Autores
    Paulinho da Farmácia
  3. Ementa
    Ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

MATÉRIA: EMENDA ADITIVA Nº 2/2018 DE 23/11/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 52/2018 de 14/11/2018

“Ao Projeto de Lei 52/2018 do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências. ”

A Comissão de Finanças e Orçamento desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar a EMENDA ADITIVA Nº 2/2018 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 52/2018, de autoria do Vereador Carlos Fonseca, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se sobre as seguintes considerações que seguem:

PARECER

Conheceu a proposição diante da competência. Relatou. Examinou. Opinando pela não aprovação.

Senhor Presidente, a Comissão de Finanças e Orçamento em atenção ao Regimento Interno (art. 47), conheceu a Emenda Aditiva; tendo em vista a competência da matéria.

I – Relatório

Trata-se de Emenda Aditiva nº 2/2018 “Ao Projeto de Lei do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências. ”

O Projeto de Lei do Executivo nº 52/2018 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Gravataí para o exercício de 2019 e dá outras providências”.

II – Exame

A Comissão de Finanças e Orçamento analisa a emenda a seguir à luz do disposto no Art. 89 da Lei Orgânica do Município, especialmente em observância ao inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que reza:

“§2º As emendas aos Projetos de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:

I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; ”

A presente emenda pretende criar, instituir nova Ação Governamental na Unidade Orçamentária 13, da Saúde, na Unidade 01, Fundo Municipal da Saúde. Lá, já existem as Ações 1252 – Construir e Equipar a USF Morada Gaúcha, e 1257 – Construir e Equipar a USF São Vicente, além da Ação 1337, que visa a Ampliar e Reformar Unidades de Saúde. Ao fazê-lo, o legislador invade competência do Poder Executivo, INOVA em relação às ações propostas e aprovadas na LDO e, fundamentalmente, fere as demais ações de estruturação de USF, na medida em que pretende determinar a redução de dotação orçamentária prevista nestas ações para a suplementação da nova Ação proposta nos artigos retro, definindo, por Emenda Parlamentar, montante e destinação da aplicação de recursos públicos em manutenção e recuperação das Unidades de Saúde do Município de Gravataí.

Tal proposição, além de não se coadunar com a Lei Orgânica do Município, açambarca a própria competência do Poder Executivo, posto que pretende definir estratégias típicas do Poder Executivo, invadindo competências e exorbitando da alçada prescrita para o Legislador.

Pelos motivos expostos, a Emenda apresenta vício formal em sua elaboração, sendo recomendando seu indeferimento.

III – Opinião

Desfavorável, não devendo ser apresentado em plenário.

Sala das Comissões, 03 de dezembro de 2018.

 

PAULINHO DA FARMÁCIA

PRESIDENTE DA COMISSÃO

JOVANE AMADOR

RELATOR

WAGNER PADILHA

MEMBRO

Movimentações

Arquivado
14 Jan 2019 14:03
Arquivado
03 Dec 2018 17:18
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
03 Dec 2018 17:18
Protocolado
03 Dec 2018 16:53
Elaborado
Ínicio