Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 4196/2020
Dados do Documento
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Data do Documento22/07/2020
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AutoresAdmin Legisoft
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EmentaCria Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, estabelece procedimentos e dá outras providências.
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Anexos
LEI N° 4196, DE 21 DE MAIO DE 2020.
ATOS RELACIONADOS:
Ementa: Acrescenta o artigo 7o-A à Lei Municipal no 4.196, de 21 de maio de 2020.
Autoriza a abertura de créditos extraordinários.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis que terá por objetivo avaliar, mediante procedimentos fixados nesta Lei, o valor de imóveis de interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para cumprir os objetivos fixados no art. 1º, a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis levará em consideração os seguintes critérios e fontes normativas:
I - o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, cartório de registro de imóveis, avaliadores e demais profissionais idôneos;
II - as normas técnicas de avaliação previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR;
III - a localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias;
IV - a finalidade e respectiva dimensão da atividade a ser desempenhada no local.
Art. 3º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, todos servidores efetivos com formação e/ou qualificação técnica compatíveis com as atribuições a serem desempenhadas, nos termos a seguir especificados:
I – 01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto e Urbanista, que presidirá a Comissão, responsável pela avaliação das benfeitorias e dos imóveis urbanos;
II – 01 (um) Fiscal Tributário, que será responsável pela emissão de estimativa fiscal do valor do imóvel;
III – 01 (um) Topógrafo ou Engenheiro Agrônomo, que será responsável pela avaliação das áreas rurais.
§ 1º Os suplentes, em número de 03 (três), deverão ser servidores enquadrados nos mesmos requisitos de qualificação, que responderão na impossibilidade de algum dos titulares.
§ 2º A Comissão não deverá possuir mais de 01 (um) membro de cada cargo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 3º.
Art. 4º São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis:
I - avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação, permuta e para outros fins específicos;
II - avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal;
III - avaliar as áreas remanescentes de obra pública e/ou resultantes de modificação de alinhamento;
IV - verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de locação de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como em suas revisões;
V - avaliar os bens públicos em geral, passíveis de licitação por leilão ou para doação a outro ente federado ou às entidades de assistência social e particulares participantes de programas de fomento e incentivo desenvolvidos pelo Município;
VI - elaborar laudo de avaliação, detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem.
Parágrafo único. No laudo de avaliação, além do valor, deverão constar detalhadamente as condições e características do imóvel.
Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis é competente para avaliar:
I - Imóveis próprios do Município de Gravataí para os fins mencionados nesta Lei;
II - Imóveis de terceiros quando a finalidade e a destinação forem públicas e/ou houver interesse do Município.
Parágrafo único. Não compete a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis de que trata esta Lei a elaboração da Planta Genérica de Valores.
Art. 6º Em caso de interesse ou necessidade pública, o Chefe do Executivo poderá criar uma comissão especial de avaliação de imóvel para atender situações específicas.
Art. 7º A Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis será nomeada pelo Prefeito Municipal através de Portaria, podendo seus membros ser destituídos por conveniência, oportunidade e, ainda, por critério discricionário da Administração.
§ 1º A Comissão será renovada em 1/3 (um terço) a cada 02 (dois) anos.
§ 2º O suplente será nomeado nas férias ou nas impossibilidades de algum dos membros da comissão.
§ 3º Quando um suplente for nomeado em substituição, este deverá participar do processo até sua conclusão.
Art. 7º-A. Os servidores designados como membros titulares da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis receberão, para fins de desempenho de seu mister, uma gratificação equivalente a 0,7 VRV - Valor Referencial de Vencimentos. Adicionado pela Lei Ordinária 4465/2022
Parágrafo único. Esta gratificação de função não se confunde com as Funções Gratificadas, que são destinadas aos cargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos da legislação vigente. Adicionado pela Lei Ordinária 4465/2022
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 21 de maio de 2020.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência.