Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 4188/2020
Dados do Documento
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Data do Documento22/07/2020
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AutoresAdmin Legisoft
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EmentaDesafeta e declara como Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária, um terreno urbano constituído dos Lotes 15 e 16 da Quadra D, do Loteamento Balduíno Augusto Linck, neste Município.
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Anexos
LEI N° 4188, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
Cria a Patrulha Maria da Penha na Guarda Municipal do município de Gravataí e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao Artigo 51, §7º da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada como Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária, conforme autoriza o inciso II da Lei nº 1.541 (Plano Diretor), um terreno com a área de 1.090,00m², constituído dos lotes 15 e 16 da Quadra D, da chácara de Balduíno Augusto Linck, a margem do prolongamento da Rua Pinheiro Machado, medindo 25,00 de frente à rua Projetada, por 39,50m de frente ao fundo, onde é limitado por uma rua em projeto, ao Nascente e 39,00m, entesta com o lote 10, pertencente ao Município de Gravataí, originária da área transcrita junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Gravataí sob o nº 12.501, fls. 29 do Livro 3-N.
Parágrafo único. A área descrita no caput fica desafetada da destinação originária de Bem de Uso Comum e transpassada para a categoria de Bem Dominial.
Art. 2º A regularização fundiária da área descrita no art. 1° destina-se a manutenção dos detentores que eventualmente lá estiverem residindo.
Art. 3º As edificações existentes na área até a presente data poderão ser regularizadas a qualquer tempo, desde que preenche os requisitos estabelecidos em Lei, apresentem condições de habitabilidade e segurança, não se encontrem em área de proteção ambiental ou sob rede de alta tensão.
Art. 4º As edificações novas ou reformas que aumentem as áreas construídas observarão o regime urbanístico estabelecidos em Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar gratuitamente e a firmar com as famílias Escritura Pública de Doação, conforme art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes condições:
I. O(s) beneficiário(s) não seja(m) concessionário(s), foreiro(s) ou proprietário(s) de imóvel urbano ou rural, fazendo prova através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis desta Comarca;
II. O(s) beneficiário(s) não tenha(m) sido contemplado(s) com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III. O(s) beneficiário(s) não ser(em) proprietário(os) ou possuidor(es) de imóvel em outro Município no território nacional, devendo prestar declaração e registrar em Cartório.
§ 1º Os interessados que prestarem declarações falsas perderão o direito ao respectivo lote, ficando o Município autorizado a tomar as medidas cabíveis para sua remoção e responsabilização na forma lei.
§ 2º As taxas referentes à documentação da Escritura Pública de Doação correrão por conta do beneficiário donatário.
§ 3º Os titulares beneficiados com a escritura pública de doação não poderão participar de outros programas habitacionais e regularização fundiária de interesse social.
§ 4º Na escritura pública de doação deverá ser feita a referência expressa da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 13 de março de 2020.
Vereador NERI FACIN
Presidente da Câmara de Vereadores
Registre-se e publique-se.
Vereador AIRTON LEAL
1º Secretário