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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4111/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/09/2019
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15.
  4. Anexos

LEI N° 4111, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera e revoga disposições da Lei nº 3.587/15.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a denominação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí – IPAG que passa a ser Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí – IPG.

Art. 2º Ficam revogados os arts. 88 a 119 da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, extinguindo o Título V – Do Sistema de Assistência à Saúde (IPAG Saúde) do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí.

Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º O IPG tem por objetivo a realização das operações de seguridade social dos servidores municipais de vínculo estatutário e seus respectivos dependentes que estejam vinculados à administração pública direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo do Município, atuando na esfera previdenciária, nos termos desta Lei.

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º O Instituto será dividido estruturalmente em Diretoria de Benefícios Previdenciários, Diretoria Administrativa Financeira e Presidência, sendo administrado pelos seguintes órgãos:

Art. 5º Ficam alterados os incisos I, II, VI e IX do art. 5º da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações nas áreas de previdência inerentes aos objetivos e fins do Instituto;

II – deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas às áreas de previdência;

...

VI – autorizar a celebração de contratos, consórcios e convênios com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como entidades privadas na área de previdência;

...

IX – deliberar sobre a nomeação ou exoneração, a qualquer tempo, dos Diretores de Benefícios Previdenciários e Administrativo Financeiro, com exceção do Diretor-Presidente, cuja destituição poderá propor fundamentadamente ao Prefeito.

Art. 6º Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º A Diretoria Executiva, órgão de administração e representação legal do Instituto, é composta de 03 (três) membros designados respectivamente Diretor Presidente, Diretor de Benefícios Previdenciários e Diretor Administrativo-Financeiro, nomeáveis e exoneráveis a qualquer tempo, individual ou coletivamente, pelo Prefeito.

Art. 7º Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 20 A contabilidade do Instituto evidenciará destacadamente a:

I – receita e despesa de previdência;

II – receita e despesa de administração;

III – receita e despesa de investimento.

Art. 8º Fica revogado o inciso V do art. 28 da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015.

Art. 9º Fica alterado o § 5º do art. 43 da Lei Municipal n° 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 43...

§ 5° A condição de pensionista do IPG não gera vínculo de dependência para fins de previdência, não permitindo a inscrição de dependentes.

Art. 10 Fica alterado o inciso I do art. 79 da Lei Municipal nº 3.587, de 22 de janeiro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 79 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I – a contribuição previdenciária prevista nesta Lei;

Art. 11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 02 de setembro de 2019.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

NARA MENDES,

Secretária Municipal da Administração,

Modernização e Transparência Substituta.

Movimentações

Finalizado
16 Sep 2019 13:53
Elaborado
Ínicio