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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 4062/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/04/2019
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Dispõe sobre a criação de níveis de acesso e disciplina a ascensão aos mesmos pelos ocupantes do cargo de Secretário de Escola e dá outras providências.
  4. Anexos

LEI N° 4062, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a criação de níveis de acesso e disciplina a ascensão aos mesmos

pelos ocupantes do cargo de Secretário de Escola e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os ocupantes do cargo de Secretário de Escola serão classificados em níveis, de acordo com a escolaridade de cada servidor, assim considerados:

I – Nível I – servidores com formação no Ensino Médio;

II – Nível II – servidores com formação em Nível Superior;

III – Nível III – servidores com formação em Nível de Pós-Graduação latu sensu (Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado).

Art. 2º Os níveis fixados no artigo anterior perceberão a seguinte remuneração como vencimento básico:

I – Nível I – 2,9548 VRV;

II – Nível II – 3,3315 VRV;

III – Nível III – 3,7562 VRV.

Art. 3º Só serão aceitos como formação para fins de acesso aos níveis fixados no artigo 1º as graduações e pós-graduações de cursos que guardarem relação com as atribuições do cargo de Secretário de Escola.

§ 1º Somente serão aceitos cursos de aperfeiçoamento reconhecidos e/ou credenciados pelo MEC - Ministério da Educação e que sejam concluídos pelo servidor efetivo após o ingresso do servidor no quadro de servidores do Município de Gravataí, não podendo ser utilizados cursos concluídos anteriormente a sua posse no cargo de Secretário de Escola.

§ 2º A análise acerca da pertinência temática de cada curso de formação será feita pela Secretaria a qual o servidor esteja submetido, observando as descrições do cargo de Secretário de Escola, atribuições atinentes ao mesmo e sua relação com o serviço público.

Art. 4º A classificação dos servidores aos níveis previstos no artigo 1º se dará a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao do protocolo do Diploma e/ou Certificado de Conclusão da formação necessária para ascensão de nível.

Art. 5º A remuneração prevista no artigo 1º é base para contribuição previdenciária oficial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 02 de abril de 2019.

 

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência Interino.

Movimentações

Finalizado
08 Apr 2019 13:40
Elaborado
Ínicio