Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 3982/2018
Dados do Documento
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Data do Documento28/02/2019
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AutoresAdmin Legisoft
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EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
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Anexos
LEI N° 3982, DE 8 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único,
específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares localizados no Município de Gravataí, cuja área seja superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras, ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
§ 1º Para efeitos deste artigo, os produtos alimentícios deverão estar localizados em um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos demais, expostos com sinalização através de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a fácil visualização e entendimento do consumidor.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões "sem glúten", "diet" e "sem lactose".
Art. 2º Para os fins a que esta Lei se destina, considera-se:
I - alimentos para portadores de doença celíaca: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam glúten, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento.
II - alimentos para portadores de diabetes: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam açúcar, mas que foram modificados para extrair esse componente do alimento.
III - alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: são considerados aqueles alimentos que na sua composição natural conteriam a lactose, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Caracteriza-se nesse grupo o leite e seus derivados, incluindo os seus subprodutos, tais como os gelados comestíveis, preparados em pó, entre outros.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, determinando o prazo que os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei terão para se adaptar ao disposto nesta Lei, as penalidades a serem impostas aos seus infratores e o órgão responsável pela sua fiscalização.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 08 de maio de 2018.
Vereador AIRTON LEAL
Presidente da Câmara de Vereadores de Gravataí
Registre-se e publique-se.
Vereador JÔ DA FARMÁCIA
1º Secretário