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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

Lei Ordinária Nº 3972/2018

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/05/2018
  2. Autores
    Admin Legisoft
  3. Ementa
    Altera a Lei Municipal nº 2.856, de 31 de dezembro de 2008, que autorizou o Município de Gravataí a realizar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e a celebrar contrato de programa com a Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento, para que esta formalize parceria público-privada (PPP) na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, da Lei Estadual nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, e da Lei Municipal nº 2.467, de 18 de janeiro de 2006, e dispõe sobre outras providências.

LEI N° 3972, DE 02 DE MAIO DE 2018.

 

Altera a Lei Municipal nº 2.856, de 31 de dezembro de 2008, que autorizou

o Município de Gravataí a realizar convênio de cooperação com

o Estado do Rio Grande do Sul e a celebrar contrato de programa com a

Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento, para que esta

formalize parceria público-privada (PPP) na forma da

Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, da Lei Estadual nº 12.234,

de 13 de janeiro de 2005, e da Lei Municipal nº 2.467,

de 18 de janeiro de 2006, e dispõe sobre outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58. inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a alterar a redação dos instrumentos aprovados na Lei Municipal nº 2.856, de 31 de dezembro de 2008, no sentido de viabilizar que a Corsan adote todos os procedimentos para contratação de parceria público-privada (PPP), na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, conforme disposto a seguir:

        I. Alterar o “Convênio de Cooperação” firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual foi estabelecida a gestão associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município, para que o serviço de esgotamento sanitário         seja executado pela CORSAN, diretamente, ou mediante a contratação de parceria público-privada (PPP) na modalidade de concessão administrativa, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual         nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005; 

        II. Alterar o "Contrato de Programa" firmado com a CORSAN em 13 de outubro de 2009, por meio do qual foi delegada a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

        a) Na sua forma de prestação, permitindo que o serviço público de esgotamento sanitário seja executado diretamente ou indiretamente, mediante a formalização de parceria público-privada (PPP) na modalidade de concessão         administrativa, de acordo com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Estadual nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005; 

        b) Na fixação de seu prazo de vigência em mais 37 (trinta e sete) anos, prorrogáveis conforme disposto no contrato, visando torná-lo compatível com o prazo de vigência da parceria público-privada (PPP); 

        c) Alterar as disposições do contrato em relação ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada. 

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a alterar as regras do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada, passando os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 2.856, de 31 de dezembro de 2008, a ter a seguinte redação:

        Art. 5º O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) passará a ter como finalidade a aplicação dos recursos a ele destinados em programas e planos de ação que contribuam na eficiência e na eficácia dos investimentos em         expansão do sistema de esgotamento sanitário e ao acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e ambiental compreendido em sua integralidade, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007. 

        § 1º O Fundo terá vigência pelo prazo de 37 anos.

        § 2º As regras para o adequado funcionamento do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada serão fixadas em termo aditivo ao Contrato de Programa.  

        Art. 6º Os recursos financeiros que constituirão o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada serão oriundos de:

        I. 2% (dois por cento) do faturamento mensal proveniente dos serviços de esgotamento sanitário gerado no MUNICÍPIO contratante, descontados os tributos (COFINS; PASEP; IRPJ e CSLL ou outro tributo que venha a incidir direta ou         indiretamente sobre o faturamento), assim como a inadimplência e Dividendos; 

        II. Valores decorrentes de aplicações da penalidade de multa prevista no Contrato de Programa; 

        III. Aportes de recursos realizados pelas partes e recursos externos, onerosos ou não;

        IV. Remanescentes da Conta Investimento gerida pela CORSAN (previsto na redação original da Cláusula Quadragésima, inciso I), conforme anexo a este aditivo.

        Art. 7º Os recursos financeiros que constituirão o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada serão repassados ao MUNICÍPIO e deverão ser destinados a: 

        I. Estrutura de execução e/ou fiscalização municipal objetivando a regularização e a efetivação das ligações de água e de esgoto aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo despesas         administrativas, visando equipar o órgão executor e/ou fiscalizador;

        II. Execução de ações em educação socioambiental;

        III. Execução de ações em recuperação de áreas degradadas; 

        IV. Execução de ações em saneamento básico (meio ambiente, resíduos sólidos, esgoto, e recuperação do manancial do rio Gravataí) e ambiental no MUNICÍPIO contratante, inclusive reparação de infraestrutura urbana degradada         em virtude de obras de saneamento; 

        V. Execução de obras e ações que visem recuperar a pavimentação e a drenagem malha viária municipal;

        VI. Aquisição de bens e contratação de serviços restritos e destinados a atender os incisos anteriores.

        Parágrafo único. Os recursos financeiros serão depositados em conta bancária vinculada, específica e exclusiva, a ser criada pelo Município, sob sua titularidade, o qual terá plena gestão sobre os referidos recursos, sendo         expressamente vedado o desvio de finalidade. 

Art. 3º Em adequação ao novo regramento do FMGC os §§ 3º e 4º do art. 6º ficam revogados e o § 2º passará a ter nova redação:

         Art. 10 (...)

        §1º (...) 

        §2º Competirá ao Conselho Deliberativo:

        I. Reunir-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador ou por maioria absoluta de seus membros, lavrando-se ata;

        II. Remeter à CORSAN, em até 10 (dez) dias após a realização das reuniões, atas e deliberações acerca do FMGC;

        III. Concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento dos projetos e planos de ação a serem executados com recursos do FMGC;

        IV. Aprovar a prestação de contas, trimestralmente, relativas à utilização dos recursos do FMGC.

Art. 4º Revoga-se o art. 9º da Lei nº 2.856, de 31 de dezembro de 2008.

Art. 5º Revogam-se integralmente as demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 02 de maio de 2018.

 

MARCO ALBA

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência Substituto .

Movimentações

Finalizado
08 May 2018 10:13
Elaborado
Ínicio