Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
Lei Ordinária Nº 3933/2017
Dados do Documento
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Data do Documento19/01/2018
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AutoresAdmin Legisoft
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EmentaCria o Centro Secundário da Morada do Vale, através da alteração do zoneamento e dos artigos da Lei n° 1.541/2000 referente ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
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Anexos
LEI N° 3933, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Cria o Centro Secundário da Morada do Vale, através da
alteração de zoneamento e dos artigos da Lei n° 1.541/2000 referente
ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica inserido o inciso VI no rol do artigo 12 que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
VI - Área Especial do Centro Secundário da Morada do Vale, definida pelo seguinte perímetro: uma faixa medindo 30,00 metros de profundidade a partir do alinhamento, em ambos os lados da Av. Alexandrino de Alencar, no trecho que se inicia a partir do alinhamento da Rodovia Teixeirinha (RS-020) e termina no encontro com o eixo da Rua Alfredo Jung e, por uma faixa medindo 30,00 metros de profundidade a partir do alinhamento, em ambos os lados da Av. Alvares Cabral, no trecho que se inicia a partir do eixo da Rua Amadeu Amaral e termina no encontro com o alinhamento da Rua Alfeu Letti.
Art. 2° Fica alterado o inciso II do artigo 18 que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 18 (...)
II - zonas dos Centros Secundários Leste, Oeste e da Morada do Vale:
Art. 3° Ficam alterados o caput e o inciso II do artigo 22, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 22 As zonas do Centro Principal e dos Centros Secundários Leste, Oeste e da Morada do Vale são espaços preferenciais para usos comerciais e de prestação de serviços, e ficam sujeitos aos seguintes índices urbanísticos:
(...)
II - Centros Secundários Leste, Oeste e da Morada do Vale.
Art. 4° Fica alterado o inciso I do artigo 37, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 37 (...)
I- Zona do Centro Principal e Zonas dos Centros Secundários Leste, Oeste e da Morada do Vale: 12,00 metros:
Art. 5° Ficam alterados o caput e o parágrafo 3° do artigo 46, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 46 Nas edificações do Centro Principal, dos Centros Secundários Leste, Oeste e da Morada do Vale, nas áreas contíguas a av. Dorival Cândido Luz de Oliveira e nas vias de Articulação Urbana, é obrigatória a previsão, no lote, de vagas em garagens ou estacionamentos, exceto nos usos não residenciais quando se tratar do Centro Principal e Secundários Leste, Oeste e da Morada do Vale, salvo os usos indicados no art. 47.
(...)
§ 3° A previsão mínima obrigatória nas áreas do Centro Principal e dos Centros Secundários Leste. Oeste e da Morada do Vede, para prédios residenciais, será de 01 (uma) vaga por unidade residencial.
Art. 6° Fica alterado o anexo VII, que passa a ter nova classificação conforme anexo a esta Lei.
Art. 7° Fica fazendo parte integrante desta Lei o Mapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) com o zoneamento descrito.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 11 de dezembro de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
ALEXSANDRO LIMA VIEIRA
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência.
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