logo de impressão


Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

LEI ORDINARIA Nº 3906 / 2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/09/2017
  2. Ementa
    Altera a Lei Municipal n° 3.560, de 05 de dezembro de 2014, no âmbito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
LEI ORDINARIA n° 3906/2017 de 21 de Setembro de 2017
(Mural 21/09/2017)


Ver Texto Consolidado
Ver Texto Compilado

ATOS RELACIONADOS:
Ementa: Dispõe sobre a consolidação da legislação tributária esparsa no âmbito municipal e dá outras providências.
  LEI ORDINARIA n° 3560/2014
Ementa: Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
  LEI ORDINARIA n° 3278/2012

Altera a Lei Municipal n° 3.560, de 05 de dezembro de 2014, no âmbito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FALO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescido o § 5° ao art. 180 e ficam alterados, no § 2° do mesmo artigo, os incisos X, XIV e XII e acrescidos os incisos XXI a XXIII.

Art. 180 ...

XFlorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corta e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIVDos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I - Tabela das Incidências e das Alíquotas do Imposto Sobre Serviços da Qualquer Natureza e Lista Anexa (lista de Serviços);

XVIIdo Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.01 e 16.02 da Tabela I - Tabela das Incidências e das Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Lista Anexa (lista de Serviços);

XXIdo dimicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIIdo domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIIIdo domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 5° Caso o tomador ou intermediários do serviço possuir estabelecimento ou estiver domiciliado em Gravataí e o prestador, localizado em outro município, possuir alíquota inferior a 2% (dois por cento), ou concessão de isenção, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima acima estabelecida, o ISS será devido para Gravataí, conforme alíquotas estabelecidas na Tabela I e Lista Anexa.

Art. 2° O art. 182 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 182 O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e Micro Empreendedor Individual (MEI), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal e suas alterações, e não pela disciplinada nesta Lei Municipal.

§ 1° O substituto tributário de prestador de serviços que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, deverá apurar e recolher o imposto retido de acordo com o que dispõe a legislação deste Município, utilizando-se as alíquotas constantes do Simples Nacional e na forma do § 2°.

§ 2° O substituto tributário quando realizar a apuração conforme previsto no § 1° deverá utilizar a alíquota informada pelo prestador do serviço no corpo da nota fiscal e, na falta ou incorreção da informação, deverá utilizar a alíquota máxima prevista naquele Regime Especial que é de 5% (cinco por cento).

Art. 3° Fica alterado o inciso II e acrescido ao art. 183 o inciso VII e os § 8° e § 9°:

Art. 183 ...

IIo tomador dos serviços, relativamente aos que forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica do Município, sempre que determinado pela Fiscalização Tributária Municipal ou quando não inscritos no cadastro municipal de prestação de serviços.

VIIa pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5° do art. 180.

§ 8° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista Anexa, o valor do imposto é devido ao Município quando Gravataí for domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 9° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista Anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 4° O art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 184 A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1° Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS poderá ser calculado por meio de cota fixa ou variável, em função da natureza do serviço na forma da Tabela I que integra esta Lei.

§ 2° Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.

§ 3° Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa.

§ 4° Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16 e 17.19 da Lista Anexa, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será cobrado por cota fixa ou variável, calculada pela soma dos valores obtidos, no forma do § 1° deste artigo, para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei.

§ 5° O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, recolherá o ISS em valor fixo, calculado na forma da Tabela I que integra esta Lei.

§ 6° O ISSQN, quando deva ser apurado na forma de cota fixa, em todos os casos previstos neste artigo, será realizado através de requerimento a Fiscalização Tributária, que deverá aprovar o regime diferenciado e realizar o cáculo em função da natureza do serviço, usando as alíquotas constantes na tabela I que integra esta Lei, e este não poderá, sob qualquer forma resultar, direta ou indireamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Art. 5° Acresce o § 2° ao art. 186 que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 186 ...

§ 1° ...

§ 2° quando for realizado o cálculo do ISSQN na forma de receita estimada, conforme o § 1°, a Fiscalização Tributária deverá realizar o cálculo em função da natureza do serviço, na forma da tabela I que integra esta Lei, e em qualquer hipótese este não poderá resultar em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Art. 6° Altera o art. 201 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 201 O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista Anexa.

      Parágrafo Único  Estão isentas do pagamento do ISSQN as construções residenciais unifamiliares com área de até 42 (quarenta e dois) metros quadrados quanto aos itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa.

Art. 7° Altera a TABELA I e a LISTA ANEXA à Lei Municipal n° 3.560/2014 (Código Tributário Municipal), alterado pela Lei Municipal n° 3.886/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o disposto na Lei complementar Federal n° 157, de 29 de dezembro de 2016:

1 - ALÍQUOTAS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTAS
1.
 
Serviços de informática e congêneres.
 
 
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas.
3,5%
 
1.02
Programação.
3,5%
 
1.03
Processamento de dados e congêneres.
3,5%
 
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
3,5%
 
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
3,5%
 
1.06
Assessoria e consultoria em informática
3,5%
 
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados
3,5%
 
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3,5%
 
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
3,5%
2.
 
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
 
 
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
3,5%
3.
 
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
 
 
3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3,5%
 
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3,5%
 
3.04
Locação, sublocação, arrecadamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3,5%
 
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
3,5%
4.
 
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
 
 
4.01
Medicina e biomedicina
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.02
Análises clínicas, patologias, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.04
Instrumentação cirúrgica.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.05
Acupuntura
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.07
Serviços farmacêuticos.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.10
Nutrição
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.11
Obstetrícia
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.12
Odontologia
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.13
Ortóptica
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.14
Próteses sob encomenda.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.15
Psicanálise.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.16
Psicologia
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Receitas Vinculadas ao INSS/SUS e IPAG 2% demais Receitas 3,5%
 
4.22
Planos de medicina de grupos ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
3,5%
 
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
3,5%
5.
 
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
 
 
5.01
Medicina veterinária e zootecnia.
3,5%
 
5.02
Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
3,5%
 
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
3,5%
 
5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
3,5%
 
5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
3,5%
 
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
3,5%
 
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
3,5%
 
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
3,5%
 
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
3,5%
6.
 
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
 
 
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
3,5%
 
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
3,5%
 
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
3,5%
 
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
3,5%
 
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
3,5%
 
6.06
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
3,5%
7.
 
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
 
 
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres,
3,5%
 
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4,0%
 
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3,5%
 
7.04
Demolição.
4,0%
 
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4,0%
 
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomados do serviço.
3,5%
 
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
3,5%
 
7.08
Calafetação.
3,5%
 
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3,5%
 
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3,5%
 
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3,5%
 
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
3,5%
 
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3,5%
 
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corta e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
3,5%
 
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
3,5%
 
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
3,5%
 
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
4,0%
 
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3,5%
 
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3,5%
 
7.22
Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres.
3,5%
8.
 
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
 
 
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
2,0%
 
8.02
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3,5%
9.
 
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
 
 
9.01
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3,5%
 
9.02
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3,5%
 
9.03
9.03 - Guias de turismo.
3,5%
10.
 
Serviços de intermediação e congêneres.
 
 
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5,0%
 
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5,0%
 
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artísticas ou literária.
5,0%
 
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchinsinh) e de faturização (factoring).
5,0%
 
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5,0%
 
10.06
Agenciamento marítimo.
3,5%
 
10.07
Agenciamento de notícias.
3,5%
 
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
3,5%
 
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
3,5%
 
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
3,5%
11.
 
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
 
 
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
3,5%
 
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
3,5%
 
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
3,5%
 
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
3,5%
12.
 
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
 
 
12.01
Espetáculos teatrais.
5,0%
 
12.02
Exibições cinematográficas.
5,0%
 
12.03
Espetáculos circenses.
5,0%
 
12.04
Programas de auditório.
5,0%
 
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5,0%
 
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres.
5,0%
 
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,0%
 
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
5,0%
 
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
5,0%
 
12.10
Corridas e competições de animais.
5,0%
 
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5,0%
 
12.12
Execução de música.
5,0%
 
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,0%
 
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
5,0%
 
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5,0%
 
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, da destrezas intelectual ou congêneres.
5,0%
 
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5,0%
13.
 
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
 
 
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
3,5%
 
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
3,5%
 
13.04
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
3,5%
 
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3,5%
14
 
Serviços relativos a bens de terceiros.
 
 
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3,5%
 
14.02
Assistência técnica.
3,5%
 
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3,5%
 
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus,
3,5%
 
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer
3,5%
 
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3,5%
 
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
3,5%
 
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
3,5%
 
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
3,5%
 
14.10
Tinturaria e lavanderia.
3,5%
 
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
3,5%
 
14.12
Funilaria e lanternagem.
3,5%
 
14.13
Carpintaria e serralheria.
3,5%
 
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
3,5%
15.
 
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiros, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
 
 
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5,0%
 
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5,0%
 
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5,0%
 
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5,0%
 
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5,0%
 
15.06
Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5,0%
 
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio de processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5,0%
 
15.08
Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5,0%
 
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5,0%
 
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
5,0%
 
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5,0%
 
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5,0%
 
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5,0%
 
15.14
Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5,0%
 
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5,0%
 
15.16
Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5,0%
 
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5,0%
 
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5,0%
16.
 
Serviços de transporte de natureza municipal.
 
 
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
1,0%
 
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
3,5%
17.
 
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
 
 
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3,5%
 
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
3,5%
 
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
3,5%
 
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
3,5%
 
17.05
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5,0%
 
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3,5%
 
17.08
Franquia (franchising)
3,5%
 
17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
3,5%
 
17.10
Planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos e congêneres.
3,5%
 
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3,5%
 
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
3,5%
 
17.13
Leilão e congêneres.
3,5%
 
17.14
Advocacia.
3,5%
 
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
3,5%
 
17.16
Auditoria.
3,5%
 
17.17
Análise de Organização e Métodos.
3,5%
 
17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
3,5%
 
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
3,5%
 
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
3,5%
 
17.21
Estatística.
3,5%
 
17.22
Cobrança em geral.
3,5%
 
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5,0%
 
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
3,5%
 
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
3,5%
18.
 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
 
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
3,5%
19.
 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules e cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5,0%
 
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5,0%
20.
 
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
 
 
20.01
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5,0%
 
20.02
20.02 - Serviços aeroportuário, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5,0%
 
20.03
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
3,5%
21.
 
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
 
 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
5,0%
22.
 
Serviços de exploração de rodovia.
 
 
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5,0%
23.
 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
 
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
24.
 
Serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3,5%
 
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3,5%
25.
 
Serviços funerários.
 
 
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3,5%
 
25.02
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
3,5%
 
25.03
Plano ou convênio funerários.
3,5%
 
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
3,5%
 
25.05
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
3,5%
26.
 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 
 
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bem ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
3,5%
27.
 
Serviços de assistência social.
 
 
27.01
Serviços de assistência social.
3,5%
28.
 
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 
 
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
3,5%
29.
 
Serviços de biblioteconomia.
 
 
29.01
Serviços de biblioteconomia.
3,5%
30.
 
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
 
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
3,5%
31.
 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
 
 
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
3,5%
32.
 
Serviços de desenhos técnicos.
 
 
32.01
Serviços de desenhos técnicos.
3,5%
33.
 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 
 
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3,5%
34.
 
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
 
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
35.
 
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
 
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
3,5%
36.
 
Serviços de meteorologia.
 
 
36.01
Serviços de meteorologia.
3,5%
37.
 
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
 
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
38.
 
Serviços de museologia.
 
 
38.01
Serviços de museologia.
3,5%
39.
 
Serviços de ourivesaria e lapidação.
 
 
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
3,5%
40.
 
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 
 
40.01
Obras de arte sob encomenda.
3,5%
 
 


Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e da noventena, no que couber.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário; a Lei Municipal n° 3.886, de 21 de junho de 2017, e o art. 12 da Lei Municipal n° 3.278, de 19 de dezembro de 2012.


PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 21 de setembro de 2017.


MARCO ALBA
Prefeito Municipal

ALEXSANDRO LIMA VIEIRA
Secretário Municipal da Administração, Modernização e Transparência.


Este texto não substitui o publicado no Mural 21/09/2017