Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
LEI ORDINARIA Nº 3903 / 2017
Dados do Documento
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Data do Documento28/08/2017
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EmentaAltera o caput do art. 6° da Lei n° 3.872/2017 e dá outras providências.
LEI ORDINARIA n° 3903/2017 de 28 de Agosto de 2017
(Mural 28/08/2017)
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ATOS RELACIONADOS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
Art. 6° É assegurado aos ocupantes dos cargos de Agente Administrativo I e II, Educador Social, Eletrotécnico e Técnico em Informática, Regime Estatutário, que atualmente estão em exercício, optarem pela permanência na carga horária atual de 30 (trinta) horas semanais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, com a remuneração prevista originalmente.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 28 de agosto de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
ALEXSANDRO LIMA VIEIRA
Secretário Municipal da Administração, Modernização e Transparência.
Este texto não substitui o publicado no Mural 28/08/2017
(Mural 28/08/2017)
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ATOS RELACIONADOS:
Ementa: Altera o Anexo I da Lei n° 715/92, alterando a carga horária e o vencimento básico dos cargos de Agente Administrativo I e II, Educador Social, Eletrotécnico e Técnico em Informática, todos Regime Estatutário do Município e dá outras providências.
LEI ORDINARIA n° 3872/2017Ementa: Altera o Anexo I da Lei n° 715/92, alterando a carga horária e o vencimento básico dos cargos de Agente Administrativo I e II, Educador Social, Eletrotécnico e Técnico em Informática, todos Regime Estatutário do Município e dá outras providências.
LEI ORDINARIA n° 3872/2017Altera o caput do art. 6° da Lei n° 3.872/2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°
Art. 6° É assegurado aos ocupantes dos cargos de Agente Administrativo I e II, Educador Social, Eletrotécnico e Técnico em Informática, Regime Estatutário, que atualmente estão em exercício, optarem pela permanência na carga horária atual de 30 (trinta) horas semanais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, com a remuneração prevista originalmente.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 28 de agosto de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
ALEXSANDRO LIMA VIEIRA
Secretário Municipal da Administração, Modernização e Transparência.
Este texto não substitui o publicado no Mural 28/08/2017