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Câmara Municipal de Gravataí

Poder Legislativo do Município de Gravataí

LEI ORDINARIA Nº 3891 / 2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    18/07/2017
  2. Ementa
    Altera a redação dos artigos 60 e 198 da Lei Municipal n° 681, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
LEI ORDINARIA n° 3891/2017 de 18 de Julho de 2017
(Mural 18/07/2017)


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ATOS RELACIONADOS:
Ementa: Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
  LEI ORDINARIA n° 681/1991

Altera a redação dos artigos 60 e 198 da Lei Municipal n° 681, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o artigo 60 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 681/91, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 60 O servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para o exercício de função gratificada deverá sujeitar-se ao controle de horário, preferencialmente através de registro de ponto.

      Parágrafo Único  Os servidores acima nominados, dada a fidúcia do cargo, devem estar à inteira disposição da Administração Municipal, sendo que não farão jus ao recebimento de serviço extraordinário, independente da carga horária cumprida. 

Art. 2° Fica alterado o artigo 198 e seus parágrafos da Lei Municipal n° 681/91, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 198 Na audiência inicial terá tomado o depoimento pessoal do acusado, sendo que, ao final, ser-lhe-á deferido o prazo de três dias para apresentar sua defesa prévia, na qual poderá requerer provas e arrolar até o máximo de 5 (cinco) testemunhas.

§ 1° Não comparecendo o acusado regularmente citado, o Presidente da comissão procedente aplicar-se-á a pena de confissão, designado defensor dativo para exercer sua defesa. 

§ 2° No prazo para defesa, será assegurada vista do processo em repartição.

§ 3° A pluralidade de acusados importa no dobro do prazo estabelecido no caput para apresentação da prévia, comum a todos, contado da audiência para depoimento do último acusado, mantido o limite de 5 (cinco) testemunhas para cada acusado.

Art. 3° As alterações introduzidas pela presente lei entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 18 de julho de 2017.


MARCO ALBA
Prefeito Municipal

LUCIANO GERHARDT
Secretário Municipal da Administração, Modernização e Transparência Substituto


Este texto não substitui o publicado no Mural 18/07/2017