Câmara Municipal de Gravataí
Poder Legislativo do Município de Gravataí
LEI ORDINARIA Nº 3880 / 2017
Dados do Documento
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Data do Documento14/06/2017
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EmentaAutoriza a contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial e dá outras providências.
LEI ORDINARIA n° 3880/2017 de 14 de Junho de 2017
(Mural 14/06/2017)
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O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
I- 10 (dez) Especialistas em Educação;
II- 25 (vinte e cinco) Professores de Educação Infantil;
III- 40 (quarenta) Professores de Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
IV- 40 (quarenta) Professores de Séries Finais do Ensino Fundamental;
V- 05 (cinco) Professores de Ensino Médio.
Parágrafo Único As contratações autorizadas por esta Lei ocorrerão ao longo do ano letivo de 2017 conforme necessidade emergencial apresentada, observando o número total estabelecido de vagas e demais dispositivos desta Lei.
Art. 2° Os contratos temporários, autorizados por esta Lei, cumprirão o seguinte regime de trabalho:
I- Até o limite de 20h/atividades semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os Professores da Educação Infantil, Séries Iniciais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
II- Até o limite de 20h/atividades semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os Professores das Séries Finais do Ensino Fundamental;
III- Até o limite de 40 h/atividades semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os Especialistas em Educação.
Art. 3° Os contratos, ora autorizados, terão duração até o termino do ano letivo de 2017 ou a qualquer tempo, no caso de cessar a emergencialidade.
Art. 4° Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I- Remuneração idêntica à percebida pelos servidores de igual função do quadro permanente do Município, guardadas as proporções da carga-horária determinada no contrato administrativo de serviço temporário;
II- Repouso semanal remunerado, adicional noturno e vale transporte;
III- Gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, ao término do contrato;
IV- Inscrição no Regime Geral de Previdência Social;
V- Somente para os Professores, a Gratificação prevista no artigo 24, incisos III, IV, V e VI da Lei Municipal n° 677/1991, alterada pela Lei Municipal n° 696/1992.
Art. 5° A contratação autorizada por esta Lei se dará por critérios objetivos, respeitando-se todos os princípios da Administração Pública, em especial o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
§ 1° Somente poderão ser contratados profissionais que preencham os mesmos requisitos e nível de instrução exigidos aos servidores do quadro permanente.
§ 2° A seleção dos candidatos obedecerá à ordem de classificação dos aprovados em concurso público vigente, iniciando-se pelo aprovado seguinte ao último candidato nomeado e, assim, sucessivamente, até o preenchimento do total de contratos que indicar a necessidade e emergencialidade do serviço público, respeitada a quantidade de vagas temporárias previstas nesta Lei.
§ 3° Em caso de não existir concurso público vigente deverá ser efetuado processo seletivo simplificado ou, ainda poderá ser aproveitado processo seletivo simplificado vigente.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 14 de junho de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
ALEXSANDRO LIMA VIEIRA
Secretário Municipal da Administração, Modernização e Transparência.
Este texto não substitui o publicado no Mural 14/06/2017
(Mural 14/06/2017)
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Autoriza a contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1°
I- 10 (dez) Especialistas em Educação;
II- 25 (vinte e cinco) Professores de Educação Infantil;
III- 40 (quarenta) Professores de Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
IV- 40 (quarenta) Professores de Séries Finais do Ensino Fundamental;
V- 05 (cinco) Professores de Ensino Médio.
Parágrafo Único As contratações autorizadas por esta Lei ocorrerão ao longo do ano letivo de 2017 conforme necessidade emergencial apresentada, observando o número total estabelecido de vagas e demais dispositivos desta Lei.
Art. 2° Os contratos temporários, autorizados por esta Lei, cumprirão o seguinte regime de trabalho:
I- Até o limite de 20h/atividades semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os Professores da Educação Infantil, Séries Iniciais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
II- Até o limite de 20h/atividades semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os Professores das Séries Finais do Ensino Fundamental;
III- Até o limite de 40 h/atividades semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os Especialistas em Educação.
Art. 3° Os contratos, ora autorizados, terão duração até o termino do ano letivo de 2017 ou a qualquer tempo, no caso de cessar a emergencialidade.
Art. 4° Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I- Remuneração idêntica à percebida pelos servidores de igual função do quadro permanente do Município, guardadas as proporções da carga-horária determinada no contrato administrativo de serviço temporário;
II- Repouso semanal remunerado, adicional noturno e vale transporte;
III- Gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, ao término do contrato;
IV- Inscrição no Regime Geral de Previdência Social;
V- Somente para os Professores, a Gratificação prevista no artigo 24, incisos III, IV, V e VI da Lei Municipal n° 677/1991, alterada pela Lei Municipal n° 696/1992.
Art. 5° A contratação autorizada por esta Lei se dará por critérios objetivos, respeitando-se todos os princípios da Administração Pública, em especial o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
§ 1° Somente poderão ser contratados profissionais que preencham os mesmos requisitos e nível de instrução exigidos aos servidores do quadro permanente.
§ 2° A seleção dos candidatos obedecerá à ordem de classificação dos aprovados em concurso público vigente, iniciando-se pelo aprovado seguinte ao último candidato nomeado e, assim, sucessivamente, até o preenchimento do total de contratos que indicar a necessidade e emergencialidade do serviço público, respeitada a quantidade de vagas temporárias previstas nesta Lei.
§ 3° Em caso de não existir concurso público vigente deverá ser efetuado processo seletivo simplificado ou, ainda poderá ser aproveitado processo seletivo simplificado vigente.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 14 de junho de 2017.
MARCO ALBA
Prefeito Municipal
ALEXSANDRO LIMA VIEIRA
Secretário Municipal da Administração, Modernização e Transparência.
Este texto não substitui o publicado no Mural 14/06/2017